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Sanecap terá de reintegrar trabalhador demitido após participar de audiência pública

Sanecap terá de reintegrar trabalhador demitido após participar de audiência pública

A Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap) terá que manter no emprego um auxiliar administrativo demitido em janeiro de 2007 após participar de audiência pública, promovida pela Câmara de Vereadores de Cuiabá, na qual discutiu-se proposta de concessão do serviço de água e esgoto.

A Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap) terá que manter no emprego um auxiliar administrativo demitido em janeiro de 2007 após participar de audiência pública, promovida pela Câmara de Vereadores de Cuiabá, na qual discutiu-se proposta de concessão do serviço de água e esgoto.

Além de reintegrar o empregado, a companhia terá ainda que arcar com uma indenização de R$ 20 mil por dano moral bem como pagar os direitos trabalhistas de todo o período em que o trabalhador esteve afastado.

A reintegração e o pagamento dos demais valores, determinados em agosto passado pelo juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foram mantidos pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso.

Ao julgar, na semana passada, recursos apresentados tanto pelo trabalhador quanto pela Sanecap, os desembargadores entenderam, de forma unânime, que as condenações impostas pelo juiz não merecem reparos.

Acompanhando o voto do relator, desembargador Luiz Alcântara, os membros da 2ª Turma avaliaram que o trabalhador foi demitido porque se posicionou em sentido contrário aos interesses da diretoria da Sanecap, indo à audiência pública e manifestando-se contrário à privatização.

Entenderam ainda que existem no processo provas contundentes que demonstram que a dispensa foi discriminatória e uma ofensa aos direitos individuais de livre manifestação do pensamento, direito de reunião, direito à informação e ainda o direito de manter convicções políticas sem sofrer privações de direitos, todos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

Testemunhas ouvidas no processo disseram que assim como o auxiliar administrativo outros oito empregados foram demitidos por participarem da audiência pública, em dezembro de 2006. Antes da demissão, foram chamados em uma reunião com o diretor-presidente da Sanecap, José Antônio Rosa, quando foram orientados a não se manifestar de forma contrária à venda da companhia e na qual foi dito que ninguém seria demitido se não fosse mais às audiências públicas.

Ao ajuizar a ação, o trabalhador disse ter atuado na companhia de saneamento desde julho de 2002, após aprovação em concurso público. Desta forma, pediu a reintegração no emprego por acreditar ter sido demitido arbitrariamente uma vez que já detinha estabilidade no emprego. O mesmo argumento foi utilizado quando protocolou recurso ao TRT.

Entretanto, tanto o juiz, ao proferir a sentença, quanto os desembargadores, ao julgarem o recurso, salientaram que os empregados de sociedade de economia mista, como é o caso da Sanecap, são regidos pela CLT não tendo, desta forma, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, destinada somente aos servidores estatutários.

Da mesma forma, também não foi provido o apelo protocolado pela Sanecap. Os desembargadores não aceitaram o argumento da defesa de que a dispensa não teve cunho discriminatório nem arbitrário, uma vez que não teria ocorrido por razões políticas e sim devido à necessidade da companhia de saneamento de equilibrar as contas.

Conforme destacou o desembargador Luiz Alcântara, as alegações não merecem credibilidade porque contradizem o que vem ocorrendo na prática.

O relator destacou, em seu voto, que há inúmeras reclamações trabalhistas em trâmite nas varas de Cuiabá, inclusive já decididas em grau de recurso, tendo ele próprio funcionado como revisor em muitas delas, nas quais a Sanecap frequentemente se utiliza de cooperativa (Cootrapuc) ou de empresa terceirizada (Idep) para utilizar mão-de-obra sem a realização de concurso público, demonstrando sua necessidade de contratação de pessoal para a realização de serviço público que não pode sofrer qualquer interrupção em seu fornecimento à população. “Esta circunstância, por óbvio, reforça a convicção deste Julgador no sentido de que a dispensa do Autor foi permeada por razões discriminatórias”, enfatiza o desembargador, e continua: “pois torna evidente o interesse da empresa em demitir empregados regularmente concursados e contratar outros, sem a realização de concurso público, por meio de empresas interpostas, situação já confirmada em juízo e inclusive objeto de duas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho”.

Ao final, a 2ª Turma concluiu que a dispensa ocorreu por razões discriminatórias (prática de perseguições políticas), confirmando todas as condenações impostas na sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

(RO 00616.2007.004.23.00-5)

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