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SDI-1 examina prescrição em complementação de aposentadoria

SDI-1 examina prescrição em complementação de aposentadoria

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incidência da prescrição bienal (total) em um caso envolvendo pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A manifestação majoritária da SDI-1 ocorreu durante exame de embargos em recurso de revista movidos por um aposentado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). As diferenças decorreriam, segundo o autor do recurso, de um erro de enquadramento durante a reestruturação do quadro de pessoal da empresa gaúcha.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incidência da prescrição bienal (total) em um caso envolvendo pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A manifestação majoritária da SDI-1 ocorreu durante exame de embargos em recurso de revista movidos por um aposentado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). As diferenças decorreriam, segundo o autor do recurso, de um erro de enquadramento durante a reestruturação do quadro de pessoal da empresa gaúcha.

“Se o empregado não se conforma com a nova base de cálculo da complementação de aposentadoria adotada pela empresa, originada a partir de reestruturação do quadro de carreira, dispõe de dois anos para impugná-la judicialmente visto que a virtual lesão nasce no preciso momento do suposto equívoco cometido no posicionamento do ex-empregado no novo quadro de carreira”, explicou o ministro João Oreste Dalazen, ao sintetizar o posicionamento majoritário da SDI-1, liderado pelo ministro Vantuil Abdala (redator designado para o acórdão).

A aposentadoria do trabalhador ocorreu em março de 1987, época em que passou a receber complementação de aposentadoria paga pela CEEE. Em julho de 1991, houve a reformulação do quadro de pessoal e o suposto equívoco no posicionamento do inativo no chamado “quadro de pessoal reestruturado”. O erro na classificação teria provocado o pagamento da complementação em valor inferior ao que seria devido ao aposentado.

O direito ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria foi reivindicado judicialmente pelo inativo em julho de 1996. A prerrogativa foi reconhecida pelas duas instâncias da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), mas o entendimento regional foi questionado pela CEEE no Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que a reclamação do aposentado estava prescrita, uma vez que ajuizada em 1996, mais de dois anos após a ocorrência da alegada violação ao direito (1991).

O primeiro exame sobre o tema, no TST, foi feito pela Quarta Turma que declarou a prescrição total do direito do autor e determinou a extinção do processo com julgamento do mérito. Insatisfeito, o inativo recorreu (embargos) à SDI-1 para argumentar que as circunstâncias do caso atrairiam a prescrição parcial, ou seja, o prazo para ingressar em juízo seria de cinco anos.

A alegação do recurso foi a de que o prazo de dois anos da prescrição total só poderia ser aplicado se a ação envolvesse pedido de complementação de aposentadoria que nunca tivesse sido recebida. Ao contrário, o caso envolveu diferenças do benefício, que já vinha sendo recebido por mais de 17 anos. Diante de tal situação, reivindicou a incidência da Súmula nº 327 do TST.

“Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”, prevê a súmula.

A tese do inativo só foi aceita, contudo, de forma minoritária. Para a maioria dos integrantes da SDI-1, a hipótese examinada atraiu a incidência da prescrição total. Em seu detalhado voto sobre o tema, o ministro Dalazen também afirmou a semelhança do caso em exame com a previsão do item II da Súmula 275 do TST, onde é dito que “em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado”.

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