A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e manteve decisão que a obrigava a devolver a um trabalhador aposentado os descontos de mensalidade da fundação de previdência privada da empresa. Seguindo o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a SDI-1 entendeu que a alteração contratual que impôs os descontos causou prejuízo financeiro ao trabalhador, conforme já havia entendido a Quinta Turma do TST no julgamento de recurso de revista da empresa.
O empregado trabalhou na empresa de 1968 a 1995. Em 1977, passou a participar da Fundação dos Funcionários da CRT – entidade de previdência privada da CRT – na qualidade de membro fundador. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, pleiteou a suspensão do desconto em folha de pagamento da mensalidade da Fundação e a reposição dos valores indevidamente descontados, alegando que a condição de fundador lhe garantia, conforme o estatuto, isenção do desconto, por este ter sido instituído posteriormente, em 1994. A Quinta Turma do TST considerou ter havido alteração contratual prejudicial ao empregado e determinou a suspensão do desconto e a devolução dos valores descontados a título de mensalidade.
Na contestação, a FCRT sustentou que o empregado esteve presente à assembléia que aprovou medidas para o “equacionamento do déficit técnico” da fundação – entre eles o desconto de mensalidade extensivo a todos os associados. O pedido do empregado foi negado pela 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas a Quinta Turma do TST considerou que a alteração, ainda que ocorrida com a concordância dos empregados, lhes acarretou prejuízo, e determinou a suspensão dos descontos e a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
A CRT interpôs os embargos à SDI-1 insistindo que não se tratava de alteração de cláusula de contrato de trabalho, e sim de modificação de norma regulamentar de previdência privada aprovada em assembléia-geral. Em sua argumentação, a empresa afirmou não existir contrato de trabalho entre o aposentado e a instituição de previdência privada e, portanto, a relação não teria caráter trabalhista, não cabendo assim a aplicação das normas da CLT. Alegou, ainda, que a alteração contratual ocorreu “em situação grave e emergencial, tendo inclusive o apoio do próprio empregado”.
O ministro Carlos Alberto, porém, não acolheu a argumentação. “A complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos a outra entidade, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho”, ressaltou. “Nesse contexto, a solução da controvérsia exige a interpretação e a aplicação de institutos próprios do Direito do Trabalho à luz das regras para complementação de aposentadoria que vigoraram durante o contrato de trabalho.”
O relator assinalou que o artigo 468 da CLT permite a alteração do contrato desde que respeitada a vontade das partes e que não traga prejuízo ao trabalhador. A jurisprudência do TST, por sua vez (Súmula nº 288) prevê que a complementação de aposentadoria se rege pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Outra súmula do TST, a de nº 51, assegura que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou a alteração do regulamento.
O ministro observou que a alteração estatutária na forma de custeio da Fundação, ao impor descontos de contribuição mensal a todos os participantes, causou prejuízo financeiro ao trabalhador, além de ter sido instituída após sua admissão. “A circunstância de a entidade fundacional estar passando por crise financeira não retira do associado o direito de ser isento do desconto. A norma menos benéfica só alcança os empregados admitidos após sua edição”, concluiu.