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SDI-1 mantém extinção de processo que não passou por comissão

SDI-1 mantém extinção de processo que não passou por comissão

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho - que julga recursos contra decisões das Turmas do Tribunal e uniformiza a jurisprudência do TST - julgou pela primeira vez um processo que discutia a obrigatoriedade de submissão de demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Por maioria de votos, a SDI-1 não conheceu (rejeitou) recurso de um trabalhador contra decisão da Quarta Turma do TST que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – que julga recursos contra decisões das Turmas do Tribunal e uniformiza a jurisprudência do TST – julgou pela primeira vez um processo que discutia a obrigatoriedade de submissão de demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Por maioria de votos, a SDI-1 não conheceu (rejeitou) recurso de um trabalhador contra decisão da Quarta Turma do TST que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

O relator dos embargos em recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que o artigo 625-D da CLT prevê expressamente que “qualquer demanda trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Para o ministro, não resta dúvida de que, “onde houver Comissão de Conciliação Prévia – da empresa ou sindical – deve o trabalhador submeter a seu conhecimento, para fins de conciliação, o fato ou os fatos geradores de litígio com a empresa”.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-empregado da Memoconta Engenharia de Automação Ltda. Contratado como consultor comercial, ele recebia por meio de RPA (recibo de pagamento da autônomo), sem carteira assinada. Ao se desligar da empresa, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e seus reflexos, e alegou não haver ainda Comissão de Conciliação Prévia no âmbito tanto da empresa quanto do sindicato da categoria.

Em sua defesa, a empresa afirmou que, no sindicato ao qual seus trabalhadores estavam vinculados – o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo –, havia o Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, e apresentou, como prova, várias cartas de convocação para tentativas de conciliação em demandas apresentadas por outros empregados.

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego. Quanto à conciliação prévia, entendeu que a CLT “prevê uma faculdade, e não uma obrigatoriedade” quanto ao comparecimento à comissão. “Há de ser respeitada a vontade do empregado de não querer se conciliar com a empresa, ou de recorrer diretamente ao Poder Judiciário”, afirmou a sentença. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) no julgamento do recurso ordinário.

A Memoconta recorreu então ao TST, por meio de recurso de revista. A Quarta Turma do Tribunal extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendendo que, de acordo a nova redação do artigo 625-D, parágrafos 2º e 3º da CLT, introduzidos pela Lei nº 9.958/2000 (que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia), a submissão da demanda à comissão é obrigatória, e não facultativa.

Inconformado, o ex-consultor comercial entrou com embargos em recurso de revista para a SDI-1. Sua alegação principal foi a de que a exigência da passagem pela comissão viola o artigo 5º , inciso XXXV da Constituição Federal, que garante o livre acesso ao Judiciário.

O ministro Carlos Alberto, porém, confirmou o entendimento da Quarta Turma ao afirmar que a submissão do litígio à comissão “é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual deve-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, porque alçado a uma nova condição de ação.” Afastou a alegação de obstáculo ao acesso à Justiça, explicando que o que se exige é que, antes de ir a juízo apresentar sua reclamação, o empregado deve recorrer à comissão, se ela existir. “O empregado tem a liberdade de aceitar ou não a proposta que ponha fim ao conflito. Frustrada a tentativa de conciliação, abre-se-lhe o caminho de acesso ao Judiciário”, concluiu.

Na sessão que julgou os embargos, vários ministros se manifestaram a respeito do tema – que, embora venha sendo julgado pelas Turmas do TST, ainda não havia chegado à SDI-1. O ministro Horácio de Senna Pires abriu divergência adotando entendimento semelhante ao da Vara do Trabalho e do TRT de São Paulo, e foi seguido pela ministra Rosa Maria Weber.

O ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da Presidência, participou da comissão que elaborou o primeiro projeto apresentado ao Congresso Nacional sobre o tema, quando era presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá). Presidindo a SDI-1 durante o julgamento dos embargos, ele lembrou que o que motivou o projeto, e posteriormente a lei, foi o elevadíssimo número de processos trabalhistas. “A cultura de levar sempre o conflito a um juiz precisa ser mudada, para que não haja a falência do próprio sistema jurisdicional”, alertou.

“A posição que esta corte adota, nesta sessão, é absolutamente fundamental, como indicativo de como as partes devem se comportar. Espero que se sedimente esta orientação, e que trabalhadores e sindicatos saibam que não podem vir diretamente à Justiça do Trabalho, que têm que fazer a parte deles e tentar uma solução perante uma comissão”, ressaltou o ministro Rider, concluindo com um apelo à necessidade de se modificar “a cultura de que todas as controvérsias, todos os conflitos têm de ser levados a um juiz.”

O ministro João Oreste Dalazen destacou a tendência, no Direito comparado, de adoção de mecanismos alternativos à solução judicial dos litígios, sobretudo os trabalhistas, citando os exemplos da Argentina e da Espanha. “Se isso se fez necessário em outros países, em que a demanda trabalhista não é tão intensa, o que dizer do nosso País, em que recebemos quase dois milhões de novos processos trabalhistas a cada ano?”, questionou. “É evidente a necessidade das Comissões de Conciliação Prévia como mecanismo para uma certa filtragem dos litígios. A adoção de tese contrária leva à declaração da inutilidade das comissões”, ressaltou.

Para o ministro João Batista Brito Pereira, “esse órgão de conciliação anterior é uma garantia para o empregador e para o trabalhador, uma vez que mais de 80% das reclamações trabalhistas são conciliadas. Em vez de se conciliar em juízo, concilia-se administrativamente, o que sem dúvida nenhuma é menos oneroso, menos traumático”.

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