Prestar serviços de natureza social, como voluntário, para entidade de proteção ambiental, sem fins lucrativos, destinada a desenvolver programas de conscientização social, não gera vínculo empregatício. Por unanimidade, é a decisão da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
O autor ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com a APPA – Associação de Proteção e Preservação Ambiental. Segundo alegou, exerceu na associação atividade totalmente diferente dos projetos sociais, fazendo manutenção do parque ecológico, além de treinamento e tratamento de animais.
Em sua defesa, a associação alegou que é uma entidade sem fins lucrativos, reconhecida pelo poder público municipal. Sua finalidade é o desenvolvimento de programas de conscientização social e preservação ambiental. Que implementou o projeto “Meninos do Parque”, voltado a afastar crianças da mendicância, alcoolismo, drogas, prostituição e outros problemas sociais. Pediu, assim, a improcedência da ação, que foi acolhida pela vara trabalhista. Não satisfeito, o autor recorreu ao TRT.
Segundo o Juiz do Tribunal, Lorival Ferreira dos Santos, relator do recurso, a ré provou ser uma associação civil sem fins lucrativos, cujo objeto social consiste na proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético e paisagístico. Cabendo-lhe, ainda, a conservação dos recursos naturais renováveis e não renováveis, e, em especial, a vegetação, a flora, as populações animais, fauna, as águas, o solo, as paisagens, os monumentos naturais e patrimoniais.
Em depoimento pessoal, o próprio autor declarou que se cadastrou como trabalhador voluntário. “A adesão a esses serviços ocorreu de forma espontânea e livre, com plena ciência deste labor, e sem o recebimento de parcelas econômicas a título de remuneração pelos serviços prestados”, constatou Ferreira dos Santos.
Para o magistrado, o trabalhador aderiu ao serviço voluntário existente na reclamada com a finalidade de obter sua inclusão no programa assistencial – “renda cidadão”- mantido pela Prefeitura Municipal, ciente de que seu serviço seria prestado gratuitamente.
“Quando a prestação de serviços se dá sem a combinação de salário, não pode ser considerada como relação de emprego”, concluiu o Juiz Lorival, que manteve a improcedência da ação.
Leia a ementa do acórdão:
EMENTA: TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
O reclamante prestou serviços de natureza social apenas como voluntário à reclamada, que é entidade de proteção ambiental, sem fins lucrativos, destinada, mediante convênio, a desenvolver programas de conscientização social, bem como recuperação e preservação ambiental das áreas públicas. A adesão do obreiro a este serviço ocorreu de forma espontânea e livre, com plena ciência da conceituação deste labor, sem recebimento de parcelas econômicas a título de remuneração pelos serviços efetuados. A prestação de serviços efetivada sem a combinação de salário a título de contraprestação, não pode ser considerada, de modo algum, como relação de emprego, posto que esta pressupõe inequivocamente a onerosidade. Ausentes os requisitos legais configuradores do vínculo empregatício, não há como se acolher a pretensão recursal. (01076-2003-016-15-00-7 ROPS)