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Servidor beneficiário de estabilidade financeira tem direito a reajuste

Servidor beneficiário de estabilidade financeira tem direito a reajuste

O servidor municipal aposentado, beneficiário da chamada estabilidade financeira, tem direito à preservação do regime legal de atrelamento do valor da aposentadoria ao vencimento do respectivo cargo em comissão ou função gratificada, conforme o fixado pela Lei Complementar nº 155/07.

O servidor municipal aposentado, beneficiário da chamada estabilidade financeira, tem direito à preservação do regime legal de atrelamento do valor da aposentadoria ao vencimento do respectivo cargo em comissão ou função gratificada, conforme o fixado pela Lei Complementar nº 155/07. Este é o caso de um servidor aposentado da Prefeitura de Cuiabá que conseguiu, via recurso, obter direito a reajuste do benefício recebido do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (CuiabáPrev), conforme previsto para o cargo de comissão ou função gratificada que ele exercia quando estava na ativa. O recurso foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sendo que a decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 27520/08).

Em Primeira Instância, nos autos de um mandado de segurança individual, o Juízo não concedeu a ordem pleiteada pelo servidor, com o fundamento de não existir direito adquirido do servidor a regime jurídico por causa da estabilidade financeira concedida, nos termos da lei, a ocupante de cargo comissionado.

Em argumentações recursais, o apelante ressaltou que, na qualidade de funcionário público municipal, após 10 anos de exercício de cargo comissionado (DAS-1), foi-lhe assegurada a estabilidade financeira correspondente, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.642/88, sendo incorporado a sua remuneração o valor do cargo, inclusive constando de seu ato de aposentadoria, que se deu em 1992. Salientou que com o advento da Lei nº 4.678/04, na qual fora alterado o valor do DAS-1 para R$ 6.439,50, foi-lhe negada a revisão dos proventos.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, parece certo que a mudança do regime jurídico, quanto ao reajuste de remuneração do servidor público, depende de lei, desvinculando o reajuste da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão para submetê-lo ao critério de reajustamento geral dos funcionários. No caso em análise, porém, o regime jurídico anterior, de atrelamento do reajuste da vantagem (estabilidade financeira) ao do vencimento do cargo em comissão anteriormente ocupado, foi ratificado pela Lei Municipal Complementar nº 155, de 16 de abril de 2007.

Essa lei estabelece normas para o pagamento da estabilidade financeira dos servidores públicos municipais de Cuiabá e dispõe, em seu artigo 7º, que “o valor da estabilidade financeira será equivalente ao do cargo ou função gratificada no qual se deu a aquisição do direito, fazendo jus aos reajustes e correção de valores previstos em lei, inclusive quando da mudança da simbologia. Parág. único – Será extensiva o mesmo percentual de reajuste concedido para os cargos comissionados para fins de reajuste da função gratificada extinta pela Lei Complementar nº 119/2005, considerando a origem do direito”.

Conforme o relator, o apelante tem razão em impugnar a sentença de Primeira Instância, porque no caso em questão a nova lei, promulgada em abril de 2007, confirmou o regime anteriormente adotado em relação à incorporação efetivada.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Juracy Persiani (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).

A Justiça do Sireito Online

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