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Servidora municipal deve voltar ao cargo que exercia

Servidora municipal deve voltar ao cargo que exercia

Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeira Instância que havia afastado uma servidora pública do cargo de chefia que exercia na prefeitura de Itanhangá (447 km de Cuiabá), por suspeita de ter relação de parentesco com o prefeito. A servidora comprovou no recurso que não é cunhada do prefeito e com isso, teve provido o recurso para ser mantida no cargo que titulava antes da decisão de Primeiro Grau.

Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeira Instância que havia afastado uma servidora pública do cargo de chefia que exercia na prefeitura de Itanhangá (447 km de Cuiabá), por suspeita de ter relação de parentesco com o prefeito. A servidora comprovou no recurso que não é cunhada do prefeito e com isso, teve provido o recurso para ser mantida no cargo que titulava antes da decisão de Primeiro Grau.

O Recurso de Agravo de Instrumento (nº 13556/2008) foi interposto pela agravante contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Tapurah que jurisdiciona o município. Em sede de ação civil pública, foi concedida a liminar, determinando o afastamento da agravante e de outras pessoas dos cargos que exercem em Itanhangá. A decisão recorrida levou em conta a violação ao princípio da moralidade tendo em vista a possível existência de parentesco, mais precisamente da relação de cunhadio entre a agravante e o prefeito municipal.

No recurso, a agravante buscou a sua manutenção no cargo que exerce, sob o fundamento de que sua nomeação não se reveste de imoralidade, já que é servidora efetiva da administração pública municipal, não sendo, parente do prefeito. Além do provimento do recurso, pediu que lhe seja deferido o efeito suspensivo.

Na avaliação da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, os documentos acostados nos autos desmentem a conclusão apresentada para solicitar o afastamento da agravante do cargo. Em relação aos documentos, a desembargadora esclareceu que deles se vê que a agravante e seu marido não têm os mesmos pais que o prefeito municipal, bem como sua própria esposa, o que afasta a apontada relação de cunhadio.

“Assim como não são verdadeiros os motivos que culminaram com a decisão judicial, claro que não pode ela subsistir no mundo jurídico, devendo ser reformada”, avaliou a magistrada. Ainda conforme as ponderações da desembargadora, o próprio Ministério Público, na contraminuta apresentada à Câmara, concordou com essas conclusões no sentido de que, no caso da agravante não há relação de parentesco com o prefeito e, por conseguinte, não era devido o seu afastamento do cargo que titulava.

O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Antonio Bitar Filho (1º vogal) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (2º vogal convocado).

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