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Servidores aposentados regidos pela CLT não terão equiparação salarial com aqueles em atividade

Servidores aposentados regidos pela CLT não terão equiparação salarial com aqueles em atividade

A transição dos servidores públicos ativos do regime celetista para o estatutário não se aplica àqueles que se aposentaram nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), antes da Lei nº 8.112/90. A conclusão, por unanimidade, foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto pela União contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a paridade dos proventos dos recorridos aos vencimentos dos servidores públicos estatutários da ativa.

A transição dos servidores públicos ativos do regime celetista para o estatutário não se aplica àqueles que se aposentaram nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), antes da Lei nº 8.112/90. A conclusão, por unanimidade, foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto pela União contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a paridade dos proventos dos recorridos aos vencimentos dos servidores públicos estatutários da ativa.

A União sustenta que o regime jurídico dos servidores públicos federais não pode retroagir para regular a situação dos aposentados em questão, porquanto foram aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, alega ainda que o Tribunal de origem pronuncia-se de forma obscura e imprecisa sobre a questão.

Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o ato de aposentadoria de servidor público regido pelas normas celetistas implica o encerramento das relações de trabalho e do vínculo contratual com a administração pública, assim a aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que reunidas as condições para obtê-la. Dessa forma, os aposentados sob o regime celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, devem permanecer sob a regência das normas celetistas e previdenciárias.

O ministro entendeu também que não há omissão quando o Tribunal pronuncia-se de forma clara, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

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