Por 12 votos a 11, o Órgão Especial do TJRS entendeu que os servidores, cujos vencimentos são parcelados, têm direito líquido e certo a receberem o pagamento integral da remuneração até o último dia útil do mês trabalhado. Os Mandados de Segurança apreciados hoje (25/6) favorecem aos associados do Sindicato dos Servidores do Instituto Geral de Perícias do RS e das Associações: dos Delegados de Polícia do Estado do RS – ASDEP-RS; dos Oficiais da Brigada Militar – ASOFBM; dos Procuradores do Estado do RS; AJURIS; e dos Defensores Públicos do Estado do RS.
Os julgamentos dos Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Estado do RS e Sindicato dos Servidores do Quadro Especial da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos não foram concluídos. No primeiro, a votação será desempatada por voto do Desembargador-Presidente do TJ; no segundo, cujo julgamento foi iniciado anteriormente e teve prosseguimento hoje, falta o voto de um magistrado presente ao início dos trabalhos.
Maioria
Para o Desembargador Araken de Assis, “prevendo o art. 35, caput, da Constituição Estadual, norma proclamada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que o pagamento dos vencimentos e dos proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Estado do Rio Grande do Sul realizar-se-á até o último dia útil do mês, revela-se ilegal o pagamento realizado após o prazo estabelecido”.
O Desembargador Osvaldo Stefanello considerou que o compromisso de pagar os servidores em dia deve ser priorizado acima de qualquer outra necessidade.
Acompanharam os Desembargadores Vasco Della Giustina, Danúbio Edon Franco, Roque Miguel Fank, Jorge Luís Dall´Agnol, José Aquino Flôres de Camargo, Arno Werlang, Luis Felipe Silveira Difini, Guinther Spode, Carlos Eduardo Zietlow Duro e Nereu Giacomolli.
Minoria
Já os votos minoritários entendem que não há ilegalidade no parcelamento do pagamento das remunerações. Para o Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos “diante da impossibilidade de cumprimento integral da obrigação, em razão de situação extraordinária invocada pela administração, justificando, de forma razoável o retardo do pagamento remuneratório por cerca de dez dias, estou em que não há arbitrariedade, capaz de violar direito líquido e certo”
A Desembargadora Maria Berenice Dias entende que não se pode apreciar, em ação tipo Mandado de Segurança, as alegações das partes. E que o Poder Judiciário deve assumir sua responsabilidade como Poder de Estado.
Também votaram pela denegação os Desembargadores José Eugênio Tedesco, Paulo Augusto Monte Lopes, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, João Carlos Branco Cardoso, Armínio José Abreu Lima da Rosa, Marcelo Bandeira Pereira, Luiz Felipe Brasil Santos, Maria Isabel Azevedo Souza e Claudir Fidelis Faccenda.