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Sindicato pode buscar interesses individuais homogêneos em juízo

Sindicato pode buscar interesses individuais homogêneos em juízo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Barros Levenhagen (relator), confirmou a legitimidade da atuação do sindicato como substituto processual para questionar o cumprimento de norma coletiva que tratou de participação nos lucros. A decisão do TST negou recurso de revista ao HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra decisão regional favorável ao Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região. 'A substituição processual não se acha mais restrita às hipóteses contempladas na CLT', sustentou o relator ao negar o recurso.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Barros Levenhagen (relator), confirmou a legitimidade da atuação do sindicato como substituto processual para questionar o cumprimento de norma coletiva que tratou de participação nos lucros. A decisão do TST negou recurso de revista ao HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo contra decisão regional favorável ao Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região. “A substituição processual não se acha mais restrita às hipóteses contempladas na CLT”, sustentou o relator ao negar o recurso.

A instituição financeira pretendia cancelar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que assegurou ao Sindicato dos Bancários a integração da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. Para tanto, questionou a inclusão da verba e a própria legitimidade do órgão sindical para atuar judicialmente em nome de integrantes da categoria profissional. Segundo o HSBC, não teria havido autorização para o sindicato requerer direitos individuais, pois não foi realizada assembléia geral sobre o tema.

A legitimidade sindical, contudo, foi reconhecida pelo TST. O ministro Barros Levenhagen esclareceu que o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, que tratava da substituição processual, levou ao reconhecimento de um papel mais amplo para os sindicatos. A nova orientação do TST, somada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, implicou na admissão do sindicato como parte legítima para defender os interesses individuais homogêneos, dentre outros.

Essa espécie de direitos, disse o relator, corresponde aos “interesses de grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis de origem comum”. O ministro do TST frisou que, no caso concreto, o direito buscado pelo sindicato pertence ao âmbito dos interesses individuais homogêneos.

“Nessa categoria acha-se enquadrado o interesse defendido pelo sindicato, de se proceder à observância de norma coletiva que fixou as verbas que integrariam a base de cálculo da participação nos lucros, tendo em conta a evidência de todos os empregados do banco terem compartilhado prejuízos divisíveis, de origem comum”, afirmou.

Barros Levenhagen também frisou que a jurisprudência em torno do artigo 8º, inciso III, da Constituição, resultou em substituição processual generalizada. Nesse contexto, tornou-se desnecessária a deliberação da assembléia e a concessão de mandato ao sindicato pelos substituídos (categoria profissional). O resultado da ação não se restringe aos sindicalizados, alcançando todos os integrantes da categoria.

O HSBC alegava a impossibilidade da integração da gratificação semestral no cálculo da participação nos lucros, pois não seria parcela salarial. O relator observou, porém, que o TRT gaúcho entendeu que a parcela foi paga de forma fixa e tinha natureza salarial. Nesse ponto, Barros Levenhagen afirmou a impossibilidade de interpretação, por meio do recurso de revista, da norma coletiva que tratou da participação nos lucros. (RR 772/2003-015-04-00.0)

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