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Sindicatos não estão isentos do recolhimento de custas processuais

Sindicatos não estão isentos do recolhimento de custas processuais

Os sindicatos não estão isentos do pagamento das custas processuais na interposição de recursos na Justiça Trabalhista, afirmou a Primeira Turma do TRT ao confirmar a sentença do TRT da 24ª Região que considerou deserto o recurso ordinário do Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste – Sinergás – C/O, em uma ação de cumprimento movida pela entidade contra uma empresa associada.

Os sindicatos não estão isentos do pagamento das custas processuais na interposição de recursos na Justiça Trabalhista, afirmou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar a sentença do TRT da 24ª Região que considerou deserto (falta de pagamento das custas processuais) o recurso ordinário do Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste – Sinergás – C/O, em uma ação de cumprimento movida pela entidade contra uma empresa associada.

Ao interpor recurso no Tribunal Regional contra a decisão da primeira instância que julgou improcedente a sua ação, o sindicato não comprovou o pagamento das custas, alegando que estava dispensado dessa obrigação, nos mesmos termos do privilégio reconhecido em favor da Fazenda Pública, estabelecido no artigo 606, § 2º, da CLT.

Contrário desse entendimento, o Regional asseverou que os valores das custas deveriam ter sido recolhidos, porquanto há precedente jurisprudencial afirmando que o referido dispositivo da CLT não teria sido recepcionado pela Constituição de 88. Esclareceu que O TRT campo-grandense: “já que não há possibilidade de o Estado expedir certidão para autorizar cobrança de contribuição sindical, consoante prescreve o caput do multicitado art. 606 da CLT, não se pode também sustentar a extensão, aos sindicatos, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública para tal cobrança, prevista no parágrafo segundo o mesmo preceito”.

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