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Só será permitida a redução da carga horária semanal quando houver compensação

Só será permitida a redução da carga horária semanal quando houver compensação

A Desembargadora Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Assusete Magalhães, deferiu, em parte, pedido para que o horário estipulado, por liminar da 1ª instância da Justiça Federal, aos servidores estudantes associados à Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF), seja cumprido apenas em caso de comprovada necessidade.

O horário em questão fora determinado nos seguintes termos: os servidores que estudam no período matutino, deverão iniciar a jornada diária de trabalho às 13h e encerrá-la às 20h, perfazendo sete horas, que, multiplicadas por cinco dias úteis, correspondem à carga semanal de 35 (trinta e cinco horas). Quanto aos que estudam no período noturno, terão sua jornada iniciada às 11h e encerrada às 18h, perfazendo as sete horas diárias nos cinco dias da semana, também correspondentes a 35 (trinta e cinco) horas semanais.

A União, ao recorrer, esclareceu que o Procurador-Geral da República já havia editado a Portaria PGR/MPU nº 707/2006, a qual regulamentou a jornada de trabalho, mediante compensação de horário, dos servidores estudantes. A portaria, segundo a União, visou ýpermitir a devida capacitação dos servidores públicos integrantes dos quadros do Ministério Público da Uniãoý, sem, contudo, reduzir a jornada de trabalho de 40 horas semanais.

De acordo com seus argumentos, a redução no horário dos estudantes servidores de cinco horas semanais causa prejuízo ao serviço do Ministério Público da União e a mesma lei que confere o direito ao horário especial, também prevê a compensação das horas não trabalhadas pelo servidor estudante.

No entendimento da Desembargadora Federal, a decisão de 1ª instância, ao alterar indiscriminadamente a jornada de trabalho dos servidores estudantes do MPU, sem levar em conta as necessidades da Administração e das funções ocupadas pelos funcionários, poderá causar grave lesão à ordem pública. Assim sendo, a decisão do TRF reafirmou os princípios da compensação e da não-redução da jornada de trabalho.

As 35 horas semanais só deverão ocorrer em casos excepcionais em que se apresentar manifesta a impossibilidade da compensação fixada pelo Procurador-Geral da República.

A decisão acrescentou ainda que ýnada impede, todavia, que o Sr. Procurador-Geral da República autorize, em tais hipóteses excepcionais, o exercício laboral, como compensação, fora do horário limite estipulado na Portaria PGR/MPU 7007/2006 – 7h às 20h.


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