A Justiça do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego entre um cantor erudito e a Legião da Boa Vontade (LBV). A decisão, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), permaneceu válida depois que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do cantor.
Segundo alegou na inicial da reclamação trabalhista, o trabalhador ingressou para a LBV em junho de 2000 como cantor erudito solista, sem ser registrado. Em novembro do mesmo ano, foi demitido sem receber as verbas rescisórias. Informou que, após ter obtido sucesso em processo seletivo, passou a integrar o Coral Ecumênico da LBV, integrado por empregados administrativos e por profissionais habilitados, como ele, que se destacavam no coral como “líderes de naipe”. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas daí decorrentes, como 13º, aviso-prévio, férias proporcionais e depósitos do FGTS.
A Vara do Trabalho rejeitou o pedido por entender que a situação não continha os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Segundo as testemunhas ouvidas na fase de instrução, o músico podia indicar outra pessoa para substituí-lo na impossibilidade de comparecer aos eventos do coral, e a maestrina afirmou não ser empregada da LBV – e sim convidada para reger o coral -, e disse ter sido ela quem contratou o cantor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença em sua integralidade. No acórdão, o TRT/SP ressaltou que, no mesmo período, o cantor também trabalhava no Coro do Estado de São Paulo. “Fica, pois, afastada a dependência econômica e a pessoalidade, requisitos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego entre as partes, nos moldes previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, registra o TRT, que negou também seguimento ao recurso de revista do músico por entender que a matéria em discussão se baseava no conjunto fático-probatório, esgotando-se no segundo grau de jurisdição.
No julgamento do agravo de instrumento, o relator, juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, reiterou que a decisão do TRT fundamentou-se nos fatos e provas contidos no processo. “O juiz, através do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, erigido no artigo 131 do CPC, verificou a inocorrência dos requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT”, afirmou. “Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é obstado, nesta instância extraordinária, pela Súmula nº 126 do TST”, concluiu.