A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que determinou a observância do escalonamento de 5% entre a classe final de delegado de Polícia Civil e a remuneração para o delegado-geral de Polícia Civil e de 10% entre as demais classes, nos termos do artigo 130 da Lei estadual 2.271/00.
A decisão foi tomada pela ministra na Suspensão de Segurança (SS) 3491, proposta pelo governo do estado do Amazonas. Ao deferir o pedido, ela endossou os argumentos de ocorrência de grave lesão à ordem pública, observando que a decisão impugnada ofende o disposto no artigo 37, inciso XIII, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Apontou ainda a grave lesão à economia pública, pela impossibilidade legal da execução imediata da decisão questionada, uma vez que o parágrafo 4º do artigo 1º da Lei 5.021/66 veda a concessão de liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Por fim, considerou a possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador”, tendo em vista a existência de outros delegados de Polícia Civil em situação idêntica.
A ministra reconheceu sua competência para julgar o pedido, por se tratar de matéria constitucional, e também em função da Lei 4.348/64 que, em seu artigo 4º, autoriza o deferimento de pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Ao reconhecer que “se encontra devidamente demonstrada a grave lesão à ordem, pública, considerada em termos de ordem jurídico-processual”, a ministra lembrou que a execução da decisão impugnada, antes do seu trânsito em julgado, contraria o disposto nos artigos 5º, caput e parágrafo único, da Lei 4.348/64.
“Assevero que esta Corte mantém firme orientação quanto à impossibilidade de equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando, apenas, a garantia de isonomia remuneratória para cargos e atribuições iguais ou assemelhados”, afirmou a ministra, ao conceder a suspensão da segurança.
Nesse sentido, ela citou, entre outras, decisões proferidas pelo STF nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 507, de que foi relator o ministro Celso de Mello; 955, relator Sepúlveda Pertence (aposentado) e 2738, relator Maurício Corrêa (aposentado).