A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu reintegrar a vantagem de 20% do rendimento de uma funcionária pública. O pagamento inclui os valores retroativos devidos desde outubro de 1995, quando a vantagem foi excluída de seu contracheque.
A servidora entrou com mandado de segurança no STJ contra o ato que excluía dos vencimentos a vantagem de 20%. A administração federal explicou motivo por ter cortado a quantia. Alegou que, ocorrendo aposentadoria em que funcionário receba remuneração do cargo em comissão, não deve haver pagamento da vantagem. A razão disso é que os dois pagamentos se excluem mutuamente, por determinação da Lei 1.711/52.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a funcionária tinha direito de optar entre vantagens do cargo em comissão ou função gratificada exercida ou o aumento de 20% de seu rendimento. No recurso, alegou que o ocupante de um cargo permanente ou de comissão, quando afastado após mais de dez anos de exercício, tem direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo. A regra é válida até o posto ser aproveitado em outro equivalente.
Assis de Moura entendeu que os proventos da servidora correspondiam aos vencimnetos do cargo em comissão agregado. Nesse caso, não há acúmulo de vantagens ou necessidade de opção.