O Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu processo movido por nove procuradores do Estado da Paraíba que queriam retornar à carreira de promotor de justiça e receber a diferença de vencimentos corrigida monetariamente. Desde 1996, os procuradores tentam anular as transferências determinadas pelo governador do Estado entre os anos de 1978 e 1983.
A ação foi julgada procedente em primeira instância que afastou a prescrição por se tratar de atos nulos por inconstitucionalidade e ilegalidade. O Ministério Público e o Estado da Paraíba apelaram, defendendo a prescrição qüinqüenal e a legalidade e constitucionalidade dos atos de transferência e, por maioria, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição e extinguiu o processo.
Os procuradores recorreram com embargos infringentes que foram parcialmente acolhidos, determinando a reintegração dos autores às suas funções e declarando prescritos os valores referentes à diferença de vantagens remuneratórias (no período de afastamento) dos cinco anos anteriores à propositura da ação. O Ministério Público e o Estado da Paraíba recorreram ao STJ alegando, em síntese, violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e divergência jurisprudencial no que tange à prescrição.
Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ, seguindo voto do relator, ministro Herman Benjamin, aplicou a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/1932 para extinguir o processo com fundamento no art. 269, IV, do CPC. Segundo o relator, considerando apenas o ato mais recente, a ação foi proposta somente 13 anos após a prática do ato, o que revela a ocorrência da incontestável prescrição.
Citando vários precedentes, o relator sustentou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência aplicam a prescrição qüinqüenal para as ações pessoais contra o Poder Público, não fazendo qualquer distinção quanto ao vício apresentado pelo ato, nos termos do Decreto 20.910/1932 Ressaltou, ainda, que não parece correto entender que os procuradores, após trabalharem por diversos anos em carreira para a qual foram transferidos por suposto ato nulo, possam questionar sua situação de fato somente 13 anos após a prática de tal ato.
“É Inaceitável que qualquer servidor pugne por direito baseando-se em suposta nulidade com a qual foi conivente por tantos anos”, afirmou o relator em seu voto, ressaltando que durante todo esse tempo eles atuaram como procuradores do Estado, defendendo-o em juízo, assessorando seus governadores e firmando pareceres sem que se tenha notícia de que protestaram contra essa situação.
A ação inicial foi proposta em 1996 pelos procuradores José Murilo Bernardo, Sabino Ramalho Lopes, Afrânio Ataíde Bezerra Cavalcanti, Manuela Raposo da Costa, Manuel Sales Sobrinho, Severino Ramalho Leite, Maria Anília Ângelo Paulino, Evaldo Gonçalves Queiros e José Adalberto Targino Araújo.