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STJ suspende ação trabalhista contra Vasp

STJ suspende ação trabalhista contra Vasp

A Justiça trabalhista está impedida de tomar qualquer decisão que atinja o patrimônio da Vasp, companhia aérea em processo de recuperação judicial. Esse é o efeito da decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um conflito de competência ajuizado pela Vasp.

A Justiça trabalhista está impedida de tomar qualquer decisão que atinja o patrimônio da Vasp, companhia aérea em processo de recuperação judicial. Esse é o efeito da decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um conflito de competência ajuizado pela Vasp.

No conflito, a Vasp pretendia anular a decisão do juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo em ação proposta por um ex-funcionário da empresa. Para assegurar o pagamento da dívida trabalhista, o juiz determinou a penhora de um imóvel da empresa e do crédito que ela teria junto a outra companhia aérea, a BRA, para quem a Vasp presta serviço de manutenção de aeronaves.

A Justiça trabalhista decidiu com base no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei n. 11.101/05, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Esse dispositivo determina que, na recuperação judicial, o direito dos credores de iniciar ou continuar ações e execuções se dá no prazo improrrogável de 180 dias, a contar da aprovação da recuperação.

O relator do caso, ministro Hélio Quaglia Barbosa, ressaltou que o prazo previsto na lei tem por objetivo evitar que a recuperação judicial seja usada pela empresa para evitar o pagamento aos credores ou aumentar sua dívida. Por outro lado, o ministro acredita que a retomada das ações e execuções após o prazo de 180 dias, com penhora de bens e faturamento da empresa, inviabiliza o plano de recuperação. “A conseqüência inevitável é a decretação da falência, sem benefício algum para quem quer que seja”, ressaltou.

O relator destacou que a extrapolação desse prazo não significa que os trabalhadores ficariam “reféns” da recuperação indefinidamente. Isso porque a lei tem regras rígidas e impõe aos condutores da recuperação judicial que os créditos trabalhistas sejam pagos em prazo não superior a um ano.

O ministro Hélio Quaglia Barbosa também ressaltou que a própria Consolidação das Leis do Trabalho determina que nenhum interesse de classe ou particular pode prevalecer sobre o interesse público. Para ele, o interesse público nesse caso é a manutenção das atividades da empresa, gerando empregos e prestando serviço à sociedade, bem como a tentativa de pagamento proporcional aos credores.

Com essas considerações, o relator acatou em parte o pedido da Vasp e declarou competente para julgar todas as questões referentes à empresa o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Segundo a decisão, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo deve se abster de tomar medidas que venham a atingir o patrimônio da empresa.

A decisão da Seção se deu por maioria de votos. Acompanharam o relator os ministros Fernando Gonçalves e Massami Uyeda. Divergiram os ministros Ari Pargendler e Aldir Passarinho Junior. Para eles, o conflito de competência não existe porque o prazo de 180 dias previsto na lei é claro e os credores têm direito de prosseguir com as ações.

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