Se a subsidiária integral continua a produção da empresa que a constituiu, ambas representam, para o direito do trabalho, uma única empresa. Sendo assim, a subsidiária também deve responder pelas obrigações trabalhistas da sociedade original. Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que uma subsidiária criada pela Brasinca Industrial S.A deve arcar com débitos trabalhistas da empresa.
A Usiparts S.A. Sistemas Automotivos recorreu ao TRT-SP contra sentença da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) que a incluiu na execução do processo trabalhista ganho por um ex-empregado da Brasinca.
De acordo com a ação, o metalúrgico trabalhava para a Brasinca, que transferiu suas instalações e parte do pessoal de São Bernardo do Campo para Pouso Alegre (MG), alterando, logo a seguir, a razão social para Brasinca Automotiva S.A. Posteriormente, esta transferiu para Brasinca Minas S.A. – atual Usiparts – todo o seu maquinário, equipamentos, empregados e clientes. O ex-empregado sustentou na ação que a Usiparts é sucessora da devedora e deveria arcar com a dívida. O juiz da vara acolheu a tese.
No recurso ao TRT-SP (Agravo de Petição em Embargos de Terceiro), a Usiparts informou que a empresa foi criada em agosto de 1996 com a razão social Brasinca Minas S.A. e que a executada, Brasinca Industrial S.A., teve a razão social alterada para SPSCS Industrial S.A., “empresa que nada tem a ver, portanto, com a devedora”.
De acordo com o relator do agravo, juiz Eduardo de Azevedo Silva, a Brasinca Automotiva (Usiparts) foi constituída pela Brasinca Industrial (SPSCS) como subsidiária integral. “Logo, todo o patrimônio da Usiparts era da devedora, pois foi criada com o patrimônio da devedora para atuar como empresa auxiliar”, explicou o relator.
“A empregadora criou uma outra empresa, subsidiária integral, para ela transferindo o seu patrimônio, o seu ‘parque industrial’. Logo, essa subsidiária integral não só é parte do patrimônio da devedora, como também deu seqüência à atividade econômica da criadora. Diante disso, como se negar que seja sucessora”, indagou o juiz Eduardo.
De acordo com o juiz relator, “isso até poderia ser discutível no âmbito do direito civil e comercial. Mas para o direito do trabalho, que não leva muito em conta essa dança de nomes, de números e de papéis, está claríssima a sucessão. Valem mais – senão só – os fatos, e não a papelada, que tudo aceita. E mesmo a papelada aponta para um fato inquestionável: a subsidiária integral é uma continuidade da atividade econômica da criadora. Logo, é a mesma empresa (não como pessoa jurídica, mas como negócio, atividade, empreendimento)”.
“Tudo evidencia uma manobra, onde, apesar dos expedientes muito bem estruturados com base na legislação comercial, o empregador transfere para um terceiro a sua unidade econômica, saudável e viável, despojando-se do que tem valor e terceiro o seu potencial, permanecendo apenas com algumas migalhas, tornando-se, na verdade, um simples espectro, um fantasma, uma pessoa jurídica que continua existindo apenas no papel, para deixar no vácuo, e desesperados, os credores”, afirmou o juiz Eduardo.
O juiz também chamou a atenção para o fato de “aproximadamente um ano depois daquela transferência do parque industrial, a Bransica Industrial S.A. (executada) pediu concordata preventiva, sendo que, atualmente, não tem bens disponíveis para o pagamento da dívida ora exigida, o que faz presumir que, com o contrato de fls. 244/249, o objetivo das empresas participantes era o de fraudar direitos de credores”.
“Que assim seja em qualquer lugar por aí, mas não aqui, pois aqui estão em jogo direitos de trabalhadores, que se põem acima de qualquer outro interesse econômico, por força mesmo de princípios fundamentais da República, notadamente aqueles relativos aos direitos sociais, que estão ligados, de forma imediata, à dignidade humana. Conclusão a que se chega, fundamentalmente, pela regra geral contida no art. 9º da CLT”, concluiu o relator.
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma acompanhou o voto do juiz relator e determinou que Usiparts arque com a dívida trabalhista da Brasinca Industrial com o ex-empregado.AP ET 01755.2003.465.02.00-0