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Súmula 330: quitação perante sindicato não impede futuras ações na JT

Súmula 330: quitação perante sindicato não impede futuras ações na JT

O acerto rescisório efetuado com a assistência do sindicato profissional dá quitação plena apenas às parcelas que constem expressamente no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), não impedindo que o trabalhador venha depois à Justiça reclamar direitos não contemplados naquele pagamento. É esse o entendimento da 3ª Turma de Juízes do TRT, proferido em decisão recente, ao negar provimento a recurso de empresa que pretendia a aplicação da Súmula nº 330 do TST para se ver absolvida de todos os pedidos de horas extras formulados pelo autor. A alegação era de que, como não ressalvou expressamente essas parcelas no termo rescisório homologado pelo sindicato, o autor teria perdido o direito de reclamá-las na Justiça.

O acerto rescisório efetuado com a assistência do sindicato profissional dá quitação plena apenas às parcelas que constem expressamente no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), não impedindo que o trabalhador venha depois à Justiça reclamar direitos não contemplados naquele pagamento. É esse o entendimento da 3ª Turma de Juízes do TRT, proferido em decisão recente, ao negar provimento a recurso de empresa que pretendia a aplicação da Súmula nº 330 do TST para se ver absolvida de todos os pedidos de horas extras formulados pelo autor. A alegação era de que, como não ressalvou expressamente essas parcelas no termo rescisório homologado pelo sindicato, o autor teria perdido o direito de reclamá-las na Justiça.

A Turma acolheu por unanimidade o voto da juíza relatora, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, para quem “direitos trabalhistas não discriminados no recibo rescisório não são alcançados por pretensa quitação apenas porque, naquele ato, o empregado nada ressalvou a respeito”. Aliás, a Súmula invocada é clara ao dispor que a quitação passada com a assistência do sindicato tem eficácia liberatória apenas quanto às parcelas nele descritas (em relação a essas, sim, é necessário ressalva expressa), não abrangendo verbas e valores não registrados.

Para a relatora, “entendimento contrário importaria em violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todo cidadão brasileiro a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito” e seria o mesmo que atribuir à ação do sindicato a mesma eficácia da decisão judicial com trânsito em julgado.

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