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Supervisora de estágio é enquadrada como professora

Supervisora de estágio é enquadrada como professora

Dando razão ao recurso de uma trabalhadora, que exercia as funções de supervisão de estágio na fundação reclamada, a 1a Turma do TRT-MG modificou a sentença e enquadrou a empregada como professora

 
       
Dando razão ao recurso de uma trabalhadora, que exercia as funções de supervisão de estágio na fundação reclamada, a 1a Turma do TRT-MG modificou a sentença e enquadrou a empregada como professora, deferindo-lhe diferenças salariais. Os julgadores fundamentaram a decisão na própria convenção coletiva de trabalho da categoria dos professores, que define esse profissional como sendo aquele que exerce as atividades que abranjam ensino, pesquisa e extensão, e, também, na Lei 11.788/08, que dispõe sobre o estágio.
A empregada foi contratada pela fundação, por meio de dois contratos de trabalho. Em um deles, exercia a função de professora, no outro, a supervisão de estágio. A juíza de 1o Grau havia indeferido o pedido de diferenças salariais, por entender que essas funções em nada se relacionam. A trabalhadora não concordou com a decisão, sustentando que a supervisão de estágio é típica atividade de professor, não podendo um simples nome se sobrepor à realidade. E o desembargador Marcus Moura Ferreira lhe deu razão.
Segundo explicou o relator, a cláusula 12a da CCT considera professor tanto o profissional que exerce a atividade docente, assim entendida como a atividade de ministrar aulas para uma classe regular, bem como aquele que exerce atividades que abranjam o ensino, a pesquisa e a extensão, ou atividades relacionadas a essas. Já o artigo 1o, da Lei 11.788/08, dispõe que estágio é o ato educativo escolar supervisionado e que faz parte do projeto pedagógico do curso. E, embora o artigo 2o dessa mesma Lei estabeleça que o estágio poderá ser obrigatório ou não, a Resolução 15, do MEC, determinou que ele é uma atividade curricular obrigatória para o curso de Serviço Social, no qual a reclamante trabalhava.
Regulamentando, ainda, a questão, a Resolução 533/2008, do Conselho Federal de Serviço Social fixou que a supervisão do estágio deverá ser feita, em conjunto, por um assistente social, supervisor de campo, da entidade conveniada, e por um assistente social, professor da instituição de ensino, como supervisor acadêmico, cargo exercido pela empregada. “Da análise das normas acima transcritas, conclui-se que a reclamante exercia, efetivamente, atividades relativas ao ensino, nos termos da cláusula 12 da CCT da categoria dos professores, eis que o Estágio Supervisionado é uma atividade curricular obrigatória nos cursos de Serviço Social, dependente de supervisão sistemática” – enfatizou o magistrado.
Essa Resolução 533/08, acrescentou o desembargador, inclusive, conferiu ao supervisor acadêmico todas as funções de professor, ao determinar que esse profissional não deve se limitar a orientar e planejar as atividades, mas, também, avaliar o aprendizado do aluno, com a emissão de notas. “E nem poderia ser de outra forma, eis que o estágio, conforme sua definição legal, faz parte do projeto pedagógico do curso de Assistente Social e integra o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e da contextualização curricular” – destacou. Desta forma, seja pela legislação aplicável ao caso, seja pela importância e responsabilidade do trabalho realizado pela supervisora de estágio, a reclamante não é auxiliar de administração escolar, mas, sim, professora.
 
 

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