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Suspensão do contrato por auxílio-doença não impede o curso da prescrição

Suspensão do contrato por auxílio-doença não impede o curso da prescrição

A 2ª Turma do TRT/MG, em decisão unânime, acompanhando o voto do relator, juiz Emerson José Alves Lage, confirmou a decisão de primeira instância que entendeu que a suspensão do contrato de trabalho por simples concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, não se enquadra nas hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição enumeradas nos artigos 197 a 204 do Código Civil. Sendo assim, a suspensão do contrato de trabalho, nessas condições, não impede a fluência do prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, previsto pelo inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição da República.

A 2ª Turma do TRT/MG, em decisão unânime, acompanhando o voto do relator, juiz Emerson José Alves Lage, confirmou a decisão de primeira instância que entendeu que a suspensão do contrato de trabalho por simples concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, não se enquadra nas hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição enumeradas nos artigos 197 a 204 do Código Civil. Sendo assim, a suspensão do contrato de trabalho, nessas condições, não impede a fluência do prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, previsto pelo inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição da República.

A decisão foi também respaldada por acórdãos do TST, que já se pronunciou no mesmo sentido.

( RO nº 00626-2005-030-03-00-4 )

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