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Técnico em radiologia, mesmo não habilitado, tem direito a adicional de risco

Técnico em radiologia, mesmo não habilitado, tem direito a adicional de risco

Quem exerce, na prática, as funções de técnico em radiologia, mesmo não possuindo certificado de habilitação profissional, tem direito a receber o adicional de risco instituído pela legislação especial que rege essa categoria (Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86). Com esse fundamento, a 2ª Turma de Juízes do TRT/MG rechaçou a alegação patronal de que a exposição à radiação ionizante não se encontra entre as hipóteses legais para configuração de periculosidade e manteve o adicional de 40% do salário básico deferido pelo juiz de primeiro grau à reclamante, que, mesmo tendo sido contratada como secretária, trabalhava efetivamente como técnica em radiologia.

Quem exerce, na prática, as funções de técnico em radiologia, mesmo não possuindo certificado de habilitação profissional, tem direito a receber o adicional de risco instituído pela legislação especial que rege essa categoria (Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86). Com esse fundamento, a 2ª Turma de Juízes do TRT/MG rechaçou a alegação patronal de que a exposição à radiação ionizante não se encontra entre as hipóteses legais para configuração de periculosidade e manteve o adicional de 40% do salário básico deferido pelo juiz de primeiro grau à reclamante, que, mesmo tendo sido contratada como secretária, trabalhava efetivamente como técnica em radiologia.

Como ficou provado, inclusive pela perícia técnica realizada, que a função da reclamante, era, de fato, a realização de mamografias nas pacientes – trabalho que a expunha diariamente às radiações de Raio X, agente potencialmente prejudicial à saúde – a Turma aplicou o disposto na Súmula nº 301 do TST, pela qual o fato de o empregado que atua como auxiliar de laboratório não ter o diploma específico não afasta a observância das normas aplicáveis a essa categoria. O juiz relator, Emerson José Alves Lage, lembra que “no Direito do Trabalho privilegia-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma, predominando, assim, aquilo que ocorre no plano dos fatos, sobre aspectos e atos meramente formais”.

Observa ainda o relator que a natureza jurídica da parcela é salarial: “O adicional de risco não se destina a indenizar o trabalho prestado, mas remunerar atividade que expõe o trabalhador a condições de risco à própria vida”- conclui.

Por isso, a cumulação do adicional de risco com o adicional de insalubridade ou periculosidade é permitida, não configurando pagamento em duplicidade, pois cada um deles foi instituído por lei específica e com objetivos diferentes e, assim sendo, um não compensa o outro.( RO nº 01773-2005-134-03-00-5 )

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