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Titular de cartório deve assumir obrigações trabalhistas do seu antecessor

Titular de cartório deve assumir obrigações trabalhistas do seu antecessor

Um titular de cartório deverá assumir os créditos trabalhistas de uma ex-empregada referentes ao período anterior à sua titularidade.

Um titular de cartório deverá assumir os créditos trabalhistas de uma ex-empregada referentes ao período anterior à sua titularidade. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença do primeiro grau.
A autora da ação trabalhava no cartório de registro de imóveis desde março de 1997, como servente. Segundo os autos, o titular da época não efetuou os depósitos do FGTS em vários meses.
Em 2006, o novo titular assumiu o cartório e decidiu permanecer com a reclamante no quadro, mas considerou aquilo uma “recontratação”. Em fevereiro de 2009, a autora foi despedida sem justa causa.
Ao julgar a ação trabalhista ajuizada pela servente, a Juíza Silvana Martinez de Medeiros Guglieri, da Vara do Trabalho de Osório, entendeu que, mesmo com a troca de titularidade, o contrato da reclamante não foi interrompido, diante das provas apresentadas. Por isso, condenou o novo titular a retificar a Carteira de Trabalho da autora, registrando a vigência de contrato único entre 01/03/1997 e 09/02/2009. De acordo com a Magistrada, a mudança de titularidade resulta na imediata transferência de todas as obrigações trabalhistas para o sucessor. Por isso, condenou o réu a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia não realizados pelo titular anterior.
A juíza também determinou o pagamento da diferença na multa de 40% do FGTS decorrentes da despedida indireta. A Magistrada decidiu que, tendo em vista a unicidade contratual, a multa dever ser calculada sobre os valores depositados desde 1997, e não apenas a partir de 2006, como havia sido feito pelo réu.
O titular do cartório recorreu junto ao TRT-RS, alegando que não poderia assumir créditos trabalhistas do período anterior. No entanto, a 2ª Turma confirmou a sentença, em acórdão relatado pelo Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.
 

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