Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça seguiu voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perillo, e, reformando sentença de primeiro grau, condenou a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar o total de R$ 148.044,68 à viúva Yolanda Satake, beneficiária do seguro contratado por seu marido Dante Satake, fazendeiro.
A seguradora havia se recusado a pagar o valor – referente a dois seguros – ao argumento de que, na época do contrato, Dante já era portador de diabetes e hipertensão. A relatora ponderou que a análise das provas constantes dos autos da apelação cível “é bastante para vislumbrar o cumprimento do contrato por parte do segurado, que efetuou o pagamento do prêmio, o que torna incontestável a responsabilidade assumida pela seguradora”.
Consta dos autos que Dante contratou dois seguros de vida e invalidez com seguradora, um em março de 1995 e o outro em gosto de 1997. Quando foi vítima de um derrame cerebral em outubro de 1999, a companhia se recusou a pagar os prêmios sob o argumento de que na época do contrato o beneficiário já era portador de doença que contribuiu para sua invalidez, tendo a Justiça de Rialma determinado o arquivamento dos autos por entender que o “autor agiu de má-fé ao não declarar que era hipertenso e diabético à época da contratação do seguro”.
Nelma Perillo ressaltou que cabe à seguradora produzir a prova de que o fazendeiro agiu de má-fé. Segundo ela, se não demonstrado ter o segurado agido de má-fé ou que a omissão, ao prestar informações, foi intencional, o contrato é válido, devendo a seguradora efetuar o pagamento do beneficiário. “É imperioso considerar que, no contrato do seguro de vida, compete à seguradora diligenciar a realização de exame do estado físico do segurado.
Omitido a avaliação de saúde, não se pode recusar ao pagamento da contraprestação sob o fundamento que de a invalidez decorrera de moléstia, anterior dissimulada pelo segurado”, aduziu a desembargadora.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelação Cível. Ação Monitória. Cobrança de Seguro de Vida em Razão de Invalidez Permanente. Seguradora que se nega ao pagamento da Indenização sob a Alegação de Doença Preexistente. Ausência de Prévio Exame Médico. Má-fé do Segurado não Comprovada. Indenização Devida. Recurso Provido.
Sentença Reformada. 1 – É imperioso considerar que, no contrato de seguro de vida, compete à seguradora diligenciar a realização de exame do estado físico do segurado. Omitida a avaliação de saúde, não se pode recusar ao pagamento da contraprestação sob o fundamento de que a invalidez decorre de moléstia anterior, dissimulada pelo segurado.
O contrato de seguro é fundado na transferência do risco, sendo que se ele é majorado pela negligência da própria seguradora, não pode esta, por conseguinte, se esquivar de sua obrigação. 2 – Se não demonstrado convincentemente ter o seguro agido de má-fé ou que a omissão, ao prestar informações foi intencional, o contrato é válido, devendo a seguradora efetuar o pagamento do benefício, mormente se a proposta foi preenchida por funcionário do banco estipulante. 3 – Apelo conhecido e provido. Sentença reformada”. Apelação Cível nº 96180-0/188 – 200600405790, publicada no Diário da Justiça em 1º de junho de 2007.