O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa indeferiu, em decisão monocrática, pedido de suspensão de execução de sentença formulado pelo Município de Poxoréo e manteve os efeitos da decisão prolatada pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Poxoréo, nos autos do Mandado de Segurança nº. 301/2003 (Processo nº. 81.206/2008)
O mandado de segurança foi interposto por servidores municipais em face do prefeito local em virtude da edição de uma portaria que reduziu o salário deles. Na sentença de Primeira Instância, prolatada em 7 de julho, a juíza Aline Luciane Quinto rejeitou o argumento de redução dos vencimentos e, após trâmite de ações recursais, determinou a imediata intimação do prefeito para que, no prazo de 48 horas, efetuasse o pagamento dos valores devidos na forma calculada pelo Juízo, sob pena de pagamento de multa diária e de bloqueio das contas da prefeitura.
Inconformado, o Município de Poxoréo interpôs pedido de suspensão de execução de sentença, aduzindo que não reúne condições financeiras para cumprir a decisão judicial sem implicar prejuízos de investimentos em andamento de obras prioritárias à população. Alegou que o repasse provocará a ingovernabilidade do município lesando, irreparavelmente, os serviços prestados à comunidade e à ordem pública. Salientou, ainda, que já efetuou o reenquadramento dos funcionários, bem como o pagamento de qualquer perda salarial.
Por fim, o Município de Poxoréo requereu ainda a suspensão da sanção de multa diária; que o pagamento fosse feito por meio de requisição de pequeno valor e também a reanálise do reenquadramento efetuado pelo município em janeiro de 2004, a fim de evitar danos ao Erário e enriquecimento de terceiros.
Contudo, na apreciação do contido nos autos, o desembargador Paulo Lessa avaliou que o município requerente não logrou êxito em demonstrar, concretamente, o potencial lesivo da decisão atacada. “Como se verifica nas jurisprudências dos Tribunais Superiores, não basta ao requerente simplesmente afirmar a possibilidade de ameaça às finanças públicas, sem demonstrar o potencial lesivo ao equilíbrio financeiro das contas públicas, de modo a justificar a suspensão da exceção da segurança”, ressaltou.
Fundamentado em farta jurisprudência de tribunais superiores, o desembargador concluiu pela denegação do pedido, destacando, na decisão, julgado relatado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa dispõe que “o potencial lesivo à ordem pública e econômica deve ser demonstrado de forma inequívoca” e “não se admite suspensão louvada apenas em suposta ameaça de grave lesão à ordem jurídica”.
Com a decisão em Segunda Instância, ficam mantidos os efeitos da decisão prolatada pela juíza da Segunda Vara da Comarca de Poxoréo.