seu conteúdo no nosso portal

Trabalhador que teve suspenso convênio de saúde após cirurgia será indenizado por dano moral

Trabalhador que teve suspenso convênio de saúde após cirurgia será indenizado por dano moral

A suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez ou por concessão do auxílio-doença limita-se às principais obrigações daquele, tais como a prestação dos serviços e o pagamento dos salários. Nesse sentido, o direito do trabalhador ao plano de saúde é garantido enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.

Com esse posicionamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o dano moral sofrido pelo empregado que foi impedido de fazer consulta médica em razão da suspensão do uso do convênio pela empresa. A indenização será de R$ 15 mil.

Foi o aspecto assistencial dessa condição do contrato o motivo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter rejeitado o pedido feito no recurso ordinário pela Tecon Suape S.A. A empresa defendia a legalidade da suspenção do benefício. Para os desembargadores, ficou claro o intuito fraudatório das cláusulas previstas em acordos coletivos no sentido de excluir o direito de empregados licenciados ao plano de saúde. As normas foram invalidadas pelo Regional.

O controlador de pátio explicou na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) que começou a sentir fortes e, após se submeter a exames médicos, precisou fazer cirurgia para implantação de três pontes de safena. Após o procedimento, voltou ao consultório de seu médico e foi informado que não poderia ser atendido em razão de encerramento de seu convênio de saúde pela Tecon Suape.

TST

O recurso da empresa cuja atuação é a exploração do terminal do Porto de Suape, chegou ao TST e foi analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, que confirmou a decisão pernambucana.

Para os integrantes da Quarta Turma, o direito de acesso ao plano de saúde é decorrente do contrato de emprego e não depende da prestação de serviços para a sua manutenção. Nesse sentido, o direito deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. O posicionamento está consolidado na Súmula nº 440 do TST.

Para a relatora dos autos, a conduta da empresa além de ilícita foi grave na medida em que o ato ocorreu sem o conhecimento do empregado que se encontrava em estado de saúde vulnerável, uma vez que convalescia de cirurgia cardíaca de alto risco.

RR-623-03.2011.5.06.0191

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico