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Trabalhador rural tem direito a intervalo intrajornada de uma hora

Trabalhador rural tem direito a intervalo intrajornada de uma hora

Se a Constituição Federal equipara os trabalhadores urbanos e rurais, então pode-se estender ao trabalhador rural a previsão do intervalo mínimo de uma hora em trabalho contínuo acima de seis horas.

Se a Constituição Federal equipara os trabalhadores urbanos e rurais, então pode-se estender ao trabalhador rural a previsão do intervalo mínimo de uma hora em trabalho contínuo acima de seis horas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho só precisou do “caput” do artigo 7º da Constituição Federal para aplicar ao rurícola a norma da concessão do intervalo intrajornada da CLT.

A evolução da jurisprudência na área trabalhista chegou ao tema. O próprio relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, reviu seu posicionamento anterior e concluiu estar correta a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região, que concedia a indenização pelo descanso não usufruído. No mesmo sentido, aplicando o art. 71, parágrafo 4º, da CLT ao rurícola, houve outros julgados recentes no TST, da Segunda, da Quinta e da Sexta Turmas.

O ministro Alberto Bresciani esclareceu que a Consolidação das Leis do Trabalho, à época de sua aprovação, em 1943, restringia, expressamente, ao trabalhador rural, a sua esfera normativa. Somente alguns poucos dispositivos da CLT se estendiam àquela classe de trabalhadores – como os referentes ao salário mínimo, férias, aviso prévio e remuneração.

A abrangência da legislação trabalhista, no que diz respeito aos rurícolas, aproximando seus direitos aos do trabalhador urbano, veio com a edição da Lei nº 4.214/63 – Estatuto do Trabalhador Rural -, revogada pela Lei nº 5.889/73, sendo este, atualmente, o que está em vigência. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, os trabalhadores urbanos e rurais foram equiparados, por força do “caput” do art. 7º, permanecendo, contudo, as disposições específicas das leis ordinárias, inclusive o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

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