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Trabalhadores temporários têm direitos que devem ser seguidos pelas empresas

Trabalhadores temporários têm direitos que devem ser seguidos pelas empresas

É a partir do mês que vem, que a maioria das empresas começa a recrutar profissionais, apostando no incremento dos negócios gerado principalmente pelas férias, turistas, festas de final de ano e Carnaval. Mas, nem tudo são flores nas contratações temporárias no concorrido mercado de trabalho. Por isso, esses trabalhadores devem ficar atentos aos seus direitos na hora de assinar o tão precioso contrato.

É a partir do mês que vem, que a maioria das empresas começa a recrutar profissionais, apostando no incremento dos negócios gerado principalmente pelas férias, turistas, festas de final de ano e Carnaval. Mas, nem tudo são flores nas contratações temporárias no concorrido mercado de trabalho. Por isso, esses trabalhadores devem ficar atentos aos seus direitos na hora de assinar o tão precioso contrato.

Para começar, os profissionais contratados temporariamente devem ter registro na carteira de trabalho, férias promocionais, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais. Além de horas extras remuneradas com no mínimo 50% sobre o valor normal, os temporários têm direito a repouso semanal remunerado (preferencialmente nos domingos), adicional noturno, benefícios e serviços da Previdência Social – inclusive por acidente do trabalho, seguro-desemprego e vale-transporte.

De acordo com a especialista em Direito do Trabalho, Regina Duarte, a contratação de trabalhadores temporários para atender ao acréscimo excepcional de serviços está prevista na Lei nº 6.019/74. “O trabalho temporário, regulamentado pela lei 6.019/74, difere do contrato por prazo determinado, previsto no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, quando celebrado, cria vínculo de emprego”, esclareceu.

Os dois tipos de contratação são diferentes, porque o contrato previsto na CLT, além de poder ser celebrado por até dois anos, se refere a serviços especificados, desde que a atividade da empresa, ou o próprio serviço, sejam considerados transitórios. A especialista adverte que “essas contratações só podem ocorrer nas hipóteses citadas e protegem o empregado durante a vigência do contrato, seja em relação ao contrato previsto na CLT ou ao da lei nº 6.019/74.”

Alerta

Segundo a especialista os temporários devem ficar atentos, uma vez que algumas empresas utilizam o trabalho temporário de forma abusiva. “Sai mais barato e não há um vínculo com o empregado”, concluí. Regina Duarte acrescenta que trabalhadores temporários que não estejam recebendo seus direitos podem procurar as Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) e denunciar.

Lei 6.019/74

A norma diz que o trabalho temporário só deve ser prestado quando há uma necessidade passageira de substituição do trabalhador efetivo – que entrou em férias, adoeceu ou está de licença maternidade – ou quando a empresa apresentar um acréscimo extraordinário de serviços.

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