Empresa de transporte de cargas de Cuiabá terá que pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada, vítima de assédio moral por parte de um gerente. A sentença, proferida pelo juiz Alexandre Augusto Campana Pinheiro, na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recursos impetrados tanto pela empresa quanto pela trabalhadora. Ambos pediam alterações no valor da indenização, fixado pelo magistrado em R$ 10 mil.
Ao julgar os recursos, os magistrados que compõem a 2ª Turma acompanharam o voto do relator, desembargador Osmair Couto, que entendeu que houve assédio moral, caracterizado por conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras.
Demitida em julho de 2005, depois de atuar por três anos no setor de encomendas e cargas da transportadora, a ex-empregada afirmou ter sofrido humilhações e constrangimentos por parte de um novo gerente que assumiu o cargo pouco antes de ser dispensada. Segundo a trabalhadora, desde que se apresentou o novo chefe tratava-a com desrespeito e grosseria, chamando-a de incompetente e ridicularizando seu porte físico na frente de outros empregados e até de clientes, além de alardear suposto envolvimento sexual da funcionária com outros colegas. A perseguição, de acordo com a ex-empregada, culminou com a transferência de seu local de serviço, de sala destinada ao setor para um barracão, cancelamento de senhas, além da proibição aos demais funcionários de conversar com ela e até mesmo ver sonegadas informações relativas ao trabalho. Com um salário de R$ 500,00 requereu indenização de 100 vezes este valor, que resultaria em R$ 50 mil.
A transportadora se defendeu dizendo que as alegações da ex-empregada não são verdadeiras, mas resultado de sua frustração com a contratação do novo gerente, uma vez que tinha esperança de assumir a gerência.
Mas testemunhos no processo confirmaram parte das reclamações da ex-empregada. Um dos depoimentos afirma que o gerente referia-se a trabalhadora como “petulante e agressiva” e que após a viagem que esta fazia a serviço, não voltaria a trabalhar ali porque ela não interessava mais para a empresa. Outra testemunha disse ter presenciado o gerente maltratando a ex-empregada e que ao ser vista conversando com a colega de serviço, foi advertida a se afastar dela. Novos depoimentos ratificaram a mudança de local de trabalho e a perda de autonomia.
Ao final, o juiz Alexandre Campana concluiu que, de fato, a trabalhadora foi vítima de assédio moral, tratada com desprezo, humilhação e exposta ao ridículo. Fixou a indenização em R$ 10 mil, alvo de recurso das duas partes.
Entretanto os magistrados que compõem a 2ª Turma do TRT/MT confirmaram a condenação por assédio moral. Em seu voto, o relator destacou que ao fixar o valor da indenização deve-se levar em conta duas finalidades principais: punir o infrator e compensar a vítima. “Deve ser um valor alto e suficiente para garantir a punição do infrator, com o fito de inibi-lo a praticar atos da mesma natureza, cujo caráter é educativo, mas não a tal ponto capaz de justificar enriquecimento sem causa do ofendido”.
Desta forma, a 2ª Turma negou provimento aos recursos, mantendo o valor da indenização por entender que esse é adequado à situação a que a trabalhadora foi exposta, estando em harmonia com o princípio da razoabilidade. (RO 01505.2005.006.23.00-7)