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TRF4 garante pagamento de dias parados aos servidores grevistas do Hospital de Clínicas de Curitiba

TRF4 garante pagamento de dias parados aos servidores grevistas do Hospital de Clínicas de Curitiba

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu hoje (5/5), afastar o desconto em folha de pagamento dos dias parados dos servidores públicos do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (HC/UFPR) que estiveram em greve recentemente. A suspensão parcial da decisão liminar da Justiça Federal paranaense, que considerou ilegal a greve, determinou também que os descontos já efetuados sejam revertidos mediante a elaboração de folha salarial complementar.

A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, acatou parcialmente o recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau Público de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral do Estado do Paraná (SINDITEST-PR) em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal de Curitiba.

A magistrada reconheceu o risco de dano irreparável à categoria com o não pagamento dos dias parados, em razão do caráter alimentar da remuneração. “Defiro em parte o efeito suspensivo requerido, para o fim específico de afastar por ora o desconto em folha dos dias parados que, acaso já empreendido, seja revertido mediante a elaboração de folha salarial complementar”, determinou Marga.

Greve

A ação proposta pelo MPF tinha o objetivo de assegurar o atendimento médico no HC em razão da paralisação, determinando à UFPR a manutenção dos serviços de saúde necessários junto ao hospital. Também foi pedido o retorno imediato dos servidores ao trabalho.

No dia 16/4, em regime de plantão, o juiz federal Eduardo Fernando Appio considerou a greve ilegal e ordenou à UFPR o desconto em folha dos dias parados dos servidores grevistas. Ele também determinou a anotação dos atendimentos não realizados pelo HC durante a paralisação para fins apuração de responsabilidade cível e criminal dos envolvidos e a instauração de sindicância administrativa individualizada por descumprimento do Estatuto do Servidor Público Federal.

“Ainda que ambos os direitos, de greve e direito à saúde, sejam previstos constitucionalmente, não há como se afastar que os serviços prestados pelo HC/UFPR possuem uma distinção dos demais, uma vez que se cuida da saúde e da vida dos usuários. Dessa premissa, o direito à saúde não pode ceder lugar ao direito de greve. Busca-se, portanto, garantir o direito à vida dos pacientes, o qual é um dever legal e direto dos profissionais de saúde”, analisou o juiz. Appio também determinou a realização de uma audiência de conciliação com todas as partes envolvidas para o dia 24/4 na 4ª Vara Federal de Curitiba.

Como a audiência de conciliação não obteve acordo, a juíza federal titular da 4ª VF, Soraia Tullio, manteve a decisão liminar proferida por Appio.

O SINDITEST recorreu da liminar ao TRF4 sustentando que, como a greve dos servidores é nacional, a competência de juízo do processo seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O sindicato também defendeu a legalidade do movimento, afirmando que notificou a direção do HC e a comunidade acerca de sua deflagração, assim como esse se preocupou em garantir o funcionamento de setores essenciais.

Em relação à incompetência do juízo de origem para a ação, a desembargadora Marga destacou que “embora a questão da competência do juízo possa ter conhecimento em qualquer grau, reputo mais adequada prévia avaliação pelo juiz da causa, que poderá melhor sopesar se o movimento reflete apenas considerações de ordem nacional ou peculiaridades locais de maior relevo”.

Além disso, no recurso, o TRF4 manteve o entendimento da Justiça Federal curitibana de garantir à administração da UFPR a realização de sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares. “Trata-se em realidade, de dever da Administração, viável inclusive de ser comandado judicialmente em quadra liminar, à luz dos parâmetros normativos da Lei nº 8.112/90 e da identificação dos requisitos do artigo 273 do CPC, que reconheço presentes, em virtude dos fatos narrados na exordial, sem ofensa às prerrogativas do administrador”, ressaltou a magistrada.

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