O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso manteve a decisão liminar que tinha determinado a manutenção de 30% dos vigilantes em atividade durante a greve.
O Sindicato dos Vigilantes interpôs agravo regimental alegando que a lei de greve (lei 7783/89) não especifica que o trabalho dos vigilantes seja uma atividade essencial.
O relator, desembargador Osmair Couto, em seu voto argumentou que as atividades essenciais são aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população e que não atendidas, coloquem em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança (parágrafo único da lei citada).
Asseverou ainda o relator que vivemos num país capitalista onde a compra e a venda são realizadas com dinheiro em espécie, pois, a maioria das pessoas é de baixa renda, não dispondo de talão de cheques ou cartão de crédito. Estas pessoas necessitam dos bancos para satisfazer as necessidades mínimas, e estes sem vigilantes não podem operar.
Assim, o relator negou provimento ao agravo, sendo acompanhado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal.