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Tribunal suspende liminar que obrigava ECT a pagar mais de meio bilhão a permissionários

Tribunal suspende liminar que obrigava ECT a pagar mais de meio bilhão a permissionários

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, suspendeu a decisão que obrigava a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a equiparar as agências franqueadas (ACFs) às agências comerciais de correios tipo I (ACC I) a ela associadas quanto aos percentuais de remuneração, serviços, produtos e demais benefícios.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, suspendeu a decisão que obrigava a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a equiparar as agências franqueadas (ACFs) às agências comerciais de correios tipo I (ACC I) a ela associadas quanto aos percentuais de remuneração, serviços, produtos e demais benefícios. A decisão suspensa havia sido proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) em favor da Associação Brasileira dos Permissionários e Consumidores e Consumidores do Correio (Abrapeco).

A Abrapeco entrou com ação na Justiça Federal buscando a revisão de seu contrato com os Correios e pedindo a devolução dos valores que, entendia, haviam sido pagos indevidamente. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido, mas o TRF o concedeu. O Tribunal Regional entendeu que as permissionárias para operar como agência de correio comercial têm direito à equiparação contratual em relação aos percentuais de remuneração, serviços, produtos e demais benefícios das agências franqueadas. Segundo o TRF, a Lei n. 10.577/2002 prorrogou os contratos de exploração de serviços celebrados pela ECT com as agências de correio franqueadas com reflexos nos contratos de permissão, alterando as bases da licitação.

Diante da decisão, a ECT entrou no STJ com pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando lesão à ordem e à economias públicas, pois evidente o seu abalo financeiro, pois terá de repassar percentual bem maior do que o previsto contratualmente. Segundo afirma, os dois tipos de agência de correios – ACF e ACCI – são completamente diferentes, alegação que confirma por meio de planilha. Argumenta, ainda, que a decisão pode acarretar efeito multiplicador.

O pedido foi concedido pelo presidente do STJ. Para o ministro Barros Monteiro, verifica-se, no caso, que os efeitos da decisão do TRF podem causar lesão à econômica pública, “uma vez que a empresa pública terá que arcar com despesas extraordinárias, portanto não previstas em seu orçamento, o que certamente irá onerar sobremaneira os cofres públicos”.

Segundo o ministro, foi constatada a disparidade de remuneração existente entre as agências comerciais de correios tipo I (ACC I) e as agências franqueadas (ACF’s), conforme planilha de custos apresentada pela ECT, como o montante referente ao período de janeiro a agosto do ano em curso nos patamares de R$ 17.010.964,50 e de R$ 506.387.800,94 respectivamente . “Nesse ponto, há a considerar o efeito multiplicador das demandas que poderão ser ajuizadas com igual objetivo. Tem-se notícia da existência de comunicado da própria Abrapeco informando os permissionários acerca da obtenção de êxito na equiparação contratual judicial a outros associados”, afirma. Os efeitos da decisão do TRF ficam suspensos até o julgamento final da ação principal.

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