O empregado que se julgar incapacitado para o exercício de sua função no trabalho deverá procurar o serviço médico do Instituto Nacional do Seguro Social e pedir para ser atestada sua inabilidade para o desempenho de determinada tarefa. O médico, se for o caso, deverá também sugerir uma readaptação do paciente. Com esses argumentos, a 1ª Turma do TRT- 10ª Região reformou a sentença do 1º grau, considerando correta a demissão por justa causa que a empresa Finorte Alimentos Ltda. aplicou na demissão a empregado que negou a cumprir suas tarefas alegando estar doente.
O ex-empregado negou a determinação de carregar lenhas argumentando que tinha sinusite em virtude de uma rinite alérgica. A empresa não aceitou a negativa e suspendeu-o do trabalho por cinco dias. Ao retornar à empresa, o ex-empregado disse que não trabalharia enquanto a empresa não retirasse a suspensão. Depois de quatro recusas e quatro suspensões, a empresa resolveu demiti-lo por justa causa.
A juíza relatora do processo, Cilene Ferreira Amaro Santos, explica em seu voto que no depoimento pessoal do ex-empregado, ele teria dito que o motivo para não trabalhar não era a doença, mas sim o fato de a empresa não anular as suspensões. Diz ainda, a juíza, que o atestado médico apresentado pelo ex-empregado só pode ser considerado compatível para a primeira negativa ao trabalho. Não há, no processo, justificativas para as outras recusas. Esclarece ainda a juíza que, mesmo que fosse admitida a recusa em trabalhar por causa da doença, era necessária a apresentação de laudo médico para isso. “ Não existindo determinação expressa para afastamento da função ou mesmo readaptação, permanece a obrigação do empregado de cumprir com a suas tarefas. Havendo recusa, ela é injustificada.”, finaliza a juíza. (Processo nº 00554-2005-811-10-00-4-ROPS)