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TRT afasta responsabilidade subsidiária de banco por dívida trabalhista de escritório de cobrança

Um banco conseguiu excluir sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas trabalhistas deferidas para um advogado que prestava serviços de cobrança por meio de um contrato firmado entre a instituição bancária e um escritório de advocacia. Ao analisar o recurso ordinário do banco, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) aplicou entendimento das Turmas da Corte no sentido de que a contratação de serviços de escritório de advocacia especializado para cobranças de clientes inadimplentes, em contrato regular firmado entre empresas, com objeto lícito, não configura a terceirização de serviços.

A instituição bancária recorreu ao TRT-18 após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) declarar sua responsabilidade subsidiária em uma ação trabalhista proposta por um advogado em face do escritório em que trabalhava e do banco. A alegação é a de que havia um um contrato de prestação de serviços técnicos profissionais de uma empresa da área jurídica, em especial cobrança extrajudicial de créditos, e o banco. Informou que não exercia qualquer ingerência na relação mantida entre o advogado e sua empregadora, sendo que a prestação de serviços sequer se dava dentro das suas dependências.

O banco sustentou também que o contrato de serviços não guarda qualquer relação com a atividade fim da instituição bancária, nem importaria em relação de pessoalidade e/ou subordinação, situação que permite o afastamento da responsabilidade subsidiária e, por conseguinte, da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e fundiárias.

O relator, juiz convocado Israel Adourian, ao analisar o caso, disse que a mesma matéria foi apreciada em outro julgamento pela Turma e reportou-se aos fundamentos do julgado anterior como razões para decidir. Ele explicou que o profissional foi contratado pela sociedade advocatícia para exercer serviços de cobranças de créditos financeiros, nas dependências desta. Já o banco apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de advogados associados, restando claro que o profissional foi contratado pela empresa de cobrança pertencente ao mesmo grupo da sociedade de advogados.

Neste ponto, destacou o relator, não se tratou de terceirização, mas sim de contratação de empresa para realização de um serviço específico, sem demonstração de fraude ou ilicitude, sendo que a ingerência e a coordenação das atividades realizadas ficaram a cargo da empresa de cobrança. Assim, o magistrado entendeu não haver contratação de mão de obra, ou seja, de trabalhadores por meio de empresa interposta, não sendo aplicável à hipótese a Súmula 331 do TST e o artigo 5º da Lei 13.429/2017.

Israel Adourian citou também que a terceirização é o caso particular de prestação de serviços caracterizado pela colocação de trabalhadores à disposição do contratante em suas dependências ou nas de terceiros, em regime de subordinação indireta para realizar serviços contínuos, sem importar a natureza.

O relator destacou que o advogado não conseguiu comprovar a subordinação indireta que pudesse implicar a responsabilidade subsidiária do recorrente. Israel Adourian ainda citou a jurisprudência do TRT-18 em vários outros julgados como o ROT – 0010891-57.2019.5.18.0012, Rel. Geraldo Rodrigues Do Nascimento, 2ª Turma, 17/07/2020; ROT – 0010583-48.2019.5.18.0003, Rel. Rosa Nair Da Silva Nogueira Reis, 3ª Turma, 07/07/2020 e ROT – 0010581-51.2019.5.18.0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 03/07/2020. Ao final, o magistrado deu provimento ao recurso do banco para afastar a declaração de responsabilidade subsidiária.

Processo: 0010558-32.2019.5.18.0004

Fonte: TRT18

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Foto: divulgação da Web

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