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TRT afasta União Federal de processo contra bingo

TRT afasta União Federal de processo contra bingo

Por não reconhecer a existência de “factum principis” (ato de autoridade pública que impede a continuação de atividade empresarial em prejuízo de seus empregados), a 2ª Turma do TRT-10ª Região determinou a exclusão da União em processo de ex-funcionária da Promotora de Eventos Ramos Ltda., cujas cotas foram vendidas para a Total Play Ltda. - Sala de Jogos - Lotins, ambas empresas de exploração de bingos e máquinas caça-níqueis. A União foi chamada ao processo trabalhista em função da edição da Medida Provisória nº 168/2004, que proibiu a exploração de todas as modalidades de jogos de bingos e em máquinas eletrônicas, e sob o argumento da existência de “factum principis”, ou seja, um ato da administração pública teria causado prejuízos à empresa, obrigada a demitir a autora do processo porque teve que fechar as portas.

Por não reconhecer a existência de “factum principis” (ato de autoridade pública que impede a continuação de atividade empresarial em prejuízo de seus empregados), a 2ª Turma do TRT-10ª Região determinou a exclusão da União em processo de ex-funcionária da Promotora de Eventos Ramos Ltda., cujas cotas foram vendidas para a Total Play Ltda. – Sala de Jogos – Lotins, ambas empresas de exploração de bingos e máquinas caça-níqueis. A União foi chamada ao processo trabalhista em função da edição da Medida Provisória n̊ 168/2004, que proibiu a exploração de todas as modalidades de jogos de bingos e em máquinas eletrônicas, e sob o argumento da existência de “factum principis”, ou seja, um ato da administração pública teria causado prejuízos à empresa, obrigada a demitir a autora do processo porque teve que fechar as portas.

A União recorreu do seu chamamento ao processo, alegando que para caracterizar o fato do príncipe são necessárias três condições: o ato decorrente de autoridade competente ou lei, a interrupção das atividades da empresa e a prova de que o empregador não concorreu, culposa ou dolosamente, para a ocorrência do fato.

Segundo a relatora do processo, juíza Flávia Simões Falcão, de fato não foram preenchidos os três requisitos para justificar a participação da União no processo. Ao fazer um retrospecto da legislação que amparava o funcionamento das empresas durante os anos – do Decreto-Lei n̊ 3.688/41 (que tipificou a atividade como contravenção penal), passando pela Lei Zico (Lei n̊ 8.672/93, que previu a possibilidade de realização de bingos pelas entidades desportivas), pela Lei Pelé (Lei n̊ 9.614/98, que determinou o credenciamento dos bingos junto à União e previu o cumprimento de requisitos para isso) e pela MP 168/2004, proibindo a sua exploração mas rejeitada pelo Senado Federal, a juíza Flávia Falcão verificou que a empresa não cumpriu as exigências legais para seu funcionamento. “Como a empresa trabalhava de forma precária, à margem da lei, não foi preenchido o terceiro requisito exigido para o reconhecimento da ocorrência do factum principis, ou seja, a inexistência de concorrência culposa ou dolosa do empregador para a atuação estatal no ato de encerramento de suas atividades, já que a empresa nunca contou com o aval do órgão governamental responsável”, explica a relatora.

Desta forma, a Turma entendeu não existir responsabilidade do Poder Público pelo evento que culminou na extinção dos contratos de trabalho celebrados e determinou a exclusão da União do pólo passivo do processo e a sua extinção sem julgamento do mérito. (2ª Turma – 00414-2004-811-10-00-5-RO)

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