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TRT concede reajuste de 10% a profissionais de enfermagem

TRT concede reajuste de 10% a profissionais de enfermagem

Por unanimidade de votos, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Groso do Sul, decidiu, em sessão do Pleno realizada em 19/10, julgar parcialmente procedente o dissídio coletivo de natureza econômica, suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Área de Enfermagem do Estado de Mato Grosso do Sul - SIEMS, em face do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado - SINDHESUL.

Por unanimidade de votos, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Groso do Sul, decidiu, em sessão do Pleno realizada em 19/10, julgar parcialmente procedente o dissídio coletivo de natureza econômica, suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Área de Enfermagem do Estado de Mato Grosso do Sul – SIEMS, em face do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado – SINDHESUL.

O dissídio foi ajuizado pelo sindicato dos trabalhadores, após frustradas as tentativas de negociação junto ao sindicato patronal, principalmente, quanto ao reajuste salarial. O SIEMS pleiteava a concessão de reajuste no percentual de 15 %, a partir de maio de 2005, data base da categoria.

Já o SINDHESUL propunha 100% da variação do INPC do IBGE, apurado nos últimos doze meses, a ser aplicado sobre o último salário base (1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005), equivalente a 6,08%.

No último dia 01/08, foi realizada no plenário do TRT/MS, audiência de tentativa de conciliação entre as partes, mas não houve sucesso nas negociações. Por essa razão, o processo foi distribuído a um dos juízes do Tribunal para elaboração de voto e conseqüente apreciação do Tribunal Pleno.

Examinando os autos, o relator do dissídio, Juiz João de Deus Gomes de Souza, ao apreciar a cláusula referente ao reajuste da categoria, julgou-a procedente, em parte.

Explicou que é vedado por lei, reajuste salarial vinculado a qualquer índice econômico ou de reposição da inflação do período. Por outro lado, destacou que o TST (Tribunal Superior do Trabalho), já manifestou o entendimento de que melhoria salarial obtém-se mediante negociação e, judicialmente, só se concede com a certeza de que o empregador teria capacidade de suportá-lo.

Ressaltou que por conta da realidade econômica do país, não se pode deixar de reconhecer que os salários têm perdido poder aquisitivo, embora em proporções irrisórias, se comparadas à realidade nacional de alguns anos atrás e com base no Poder Normativo da Justiça do Trabalho, deve ser estipulado um reajuste salarial por meio da sentença normativa, embora desvinculado dos índices de reajuste de preços.

Assim, deferiu o pedido, para assegurar aos empregados um reajuste salarial de 10%, incidente sobre o salário base de maio de 2004. Tal percentual teve como pressuposto uma carta trazida aos autos, assinada pelo presidente do suscitado, onde ratificava proposta anterior de acordo, concordando com o percentual mencionado.

Portanto, se a proposta foi formalizada e a classe patronal se comprometeu a cumprir, é porque, com certeza, tem capacidade de suportar reajuste salarial nesse valor.

Quanto às demais cláusulas do dissídio, inclusive a referente à jornada de trabalho, o relator adotou os fundamentos da sentença normativa julgada pelo Tribunal, correspondente a data base 2004/2005, quase que em sua totalidade, para corroborar seu entendimento.

Por esses, dentre outros fundamentos, julgou o dissídio parcialmente procedente, sendo acompanhado pelos juízes Márcio Eurico Vitral Amaro (revisor), Abdalla Jallad, Amaury Rodrigues Pinto Júnior e Ademar de Souza Freitas (juiz convocado).

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