Empregador que de propósito não entrega ao trabalhador os documentos necessários para obtenção de benefício pelo INSS deve indenizar o empregado por danos morais. A punição tem a finalidade de evitar a repetição do ato. Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em face do Condomínio Edifício Ipanema, requerendo indenização por danos morais. Alegou que utilizou todos os meios para obter do seu ex-empregador a documentação necessária para se habilitar a benefício previdenciário. Mas o Condomínio, segundo o autor, agiu de má-fé, causando-lhe dano, apresentando o documento necessário muito tempo depois. Não satisfeito com a sentença improcedente, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas, o trabalhador recorreu ao TRT.
Distribuído o recurso à Juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, a relatora esclareceu que o empregado não obteve a documentação assim que foi dispensado. Que o sindicato de classe expediu notificação extrajudicial ao Condomínio, mas, ainda assim, o documento não foi entregue. Diante disso, o sindicato foi à Delegacia Regional do Trabalho e, também, o reclamante não obteve o documento que aliás, “era de fácil preenchimento”, disse a Juíza Maria Inês.
A seguir, o sindicato ajuizou ação trabalhista em abril de 2001 e, na primeira audiência, o documento foi entregue, mas estava preenchido incorretamente. O ex-empregador foi notificado para apresentá-lo devidamente preenchido, porém, outra vez, errou no preenchimento. A seguir, a Vara do Trabalho de Campinas determinou a entrega do documento sob pena de multa e, ainda assim, a determinação não foi cumprida integralmente, o que só ocorreu depois de nova notificação, em maio de 2002.
“O dano do reclamante, pretendendo receber o que lhe era de direito, é nítido e em função do desleixo e omissão do Condomínio. É necessária a punição para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e a vítima deverá receber soma que lhe propicie prazeres para o mal sofrido”, disse a relatora. Diante disso, o ex-empregador foi condenado a indenizar o trabalhador pelos danos morais sofridos, na quantia de R$5 mil, com juros e correção monetária. Como o reclamante estava assistido pelo sindicato, o Condomínio deverá, ainda, pagar 15% de honorários advocatícios. (Processo 00645-2001-032-15-00-4 RO)