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TRT condena condomínio em danos morais

TRT condena condomínio em danos morais

Empregador que de propósito não entrega ao trabalhador os documentos necessários para obtenção de benefício pelo INSS deve indenizar o empregado por danos morais. A punição tem a finalidade de evitar a repetição do ato. Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP.

Empregador que de propósito não entrega ao trabalhador os documentos necessários para obtenção de benefício pelo INSS deve indenizar o empregado por danos morais. A punição tem a finalidade de evitar a repetição do ato. Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em face do Condomínio Edifício Ipanema, requerendo indenização por danos morais. Alegou que utilizou todos os meios para obter do seu ex-empregador a documentação necessária para se habilitar a benefício previdenciário. Mas o Condomínio, segundo o autor, agiu de má-fé, causando-lhe dano, apresentando o documento necessário muito tempo depois. Não satisfeito com a sentença improcedente, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas, o trabalhador recorreu ao TRT.

Distribuído o recurso à Juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, a relatora esclareceu que o empregado não obteve a documentação assim que foi dispensado. Que o sindicato de classe expediu notificação extrajudicial ao Condomínio, mas, ainda assim, o documento não foi entregue. Diante disso, o sindicato foi à Delegacia Regional do Trabalho e, também, o reclamante não obteve o documento que aliás, “era de fácil preenchimento”, disse a Juíza Maria Inês.

A seguir, o sindicato ajuizou ação trabalhista em abril de 2001 e, na primeira audiência, o documento foi entregue, mas estava preenchido incorretamente. O ex-empregador foi notificado para apresentá-lo devidamente preenchido, porém, outra vez, errou no preenchimento. A seguir, a Vara do Trabalho de Campinas determinou a entrega do documento sob pena de multa e, ainda assim, a determinação não foi cumprida integralmente, o que só ocorreu depois de nova notificação, em maio de 2002.

“O dano do reclamante, pretendendo receber o que lhe era de direito, é nítido e em função do desleixo e omissão do Condomínio. É necessária a punição para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e a vítima deverá receber soma que lhe propicie prazeres para o mal sofrido”, disse a relatora. Diante disso, o ex-empregador foi condenado a indenizar o trabalhador pelos danos morais sofridos, na quantia de R$5 mil, com juros e correção monetária. Como o reclamante estava assistido pelo sindicato, o Condomínio deverá, ainda, pagar 15% de honorários advocatícios. (Processo 00645-2001-032-15-00-4 RO)

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