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TRT decide que não há contrato único em empresas de mesmo grupo multinacional

TRT decide que não há contrato único em empresas de mesmo grupo multinacional

A 2ª Turma do TRT-10ª Região não reconheceu o vínculo empregatício e a unicidade contratual de ex-empregado da multinacional Nortel Networks Telecomunicações do Brasil, Indústria e Comércio Ltda.

A 2ª Turma do TRT-10ª Região não reconheceu o vínculo empregatício e a unicidade contratual de ex-empregado da multinacional Nortel Networks Telecomunicações do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. Ele alegou ter trabalhado para a mesma empresa em outros países e que, ao ser transferido para o Brasil, sofreu perda salarial. O autor pediu o reconhecimento do vínculo empregatício desde seu ingresso na Nortel sediada em Varsóvia, na República da Polônia, bem como as verbas rescisórias correspondentes da antiguidade e da unicidade contratual, pois as empresas fariam parte do mesmo grupo econômico.

O relator do processo, juiz Alexandre Nery de Oliveira, manteve a decisão dada no 1º grau, a qual rejeitou a existência de grupo econômico e considerou prescritos os pedidos em relação ao contrato de trabalho firmado no exterior. De acordo com o juiz, o fato de o empregado ter trabalhado para empresas distintas , de mesma marca multinacional, sob amparo de legislações e contratos de trabalho diversos, revela ser impossível a união dos contratos firmados sob regimes normativos diferentes. “Não é a existência eventual de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, que resulta na unicidade contratual, mas a conjugação dos diversos pactos como se fossem um único, com o mesmo empregador e sob similares condições, sem interrupção”, explica o juiz.

Em sua decisão, a 2ª Turma salienta que, no caso, não existe a unicidade contratual típica pretendida pelo autor do processo, nem outra similar, cabendo a aplicação extensiva da Súmula 129 do TST. A Súmula estabelece que “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”. Desta forma, os juízes limitaram a discussão ao contrato firmado entre o reclamante e a empresa brasileira.

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