A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar Recurso Ordinário interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, alterou a sentença para declarar que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamatória proposta pela viúva de empregado falecido em acidente do trabalho, na qual a mesma pretende haver indenização por danos morais e materiais. A sentença de 1º grau entendia que a demanda não estava inserida na competência material da Justiça do Trabalho, pois o direito em questão pertencia à viúva, e não decorria diretamente da relação de trabalho ou do acidente de trabalho.
Ao relatar o recurso, o Juiz Pedro Luiz Serafini salientou que o pedido de indenização por dano moral e material estava fundado no contrato de trabalho, e que foi na condição de sujeito da relação de trabalho que o dano ocorreu e vitimou o empregado. O entendimento da Turma foi de que o fato de as indenizações serem postuladas pela viúva do empregado não é relevante para a fixação da competência material.
Citando julgamento de conflito de competência pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula nº 392 do TRT, o Colegiado entendeu que a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, ainda que as indenizações pleiteadas sejam institutos de Direito Civil, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido. RO 00534-2006-811-04-00-7