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TRT declara a nulidade de CDA por falta de especificação no auto de infração

TRT declara a nulidade de CDA por falta de especificação no auto de infração

A 2ª Turma de Julgamento do TRT da 24ª Região reformou uma decisão de primeiro grau para declarar nulas CDAs (certidões de dívida ativa) originadas de multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, por não haver no auto de infração respectivo, a identificação expressa da origem, critérios para cálculo e natureza da dívida.

A 2ª Turma de Julgamento do TRT da 24ª Região reformou uma decisão de primeiro grau para declarar nulas CDAs (certidões de dívida ativa) originadas de multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, por não haver no auto de infração respectivo, a identificação expressa da origem, critérios para cálculo e natureza da dívida. A sentença de primeiro grau mantinha a validade dos títulos executivos, argumentando que se a executada pretendesse se inteirar dos critérios utilizados para o cálculo, bastaria que “(…) compulsasse os respectivos autos administrativos (sic – f. 464)“.

O relator do feito, Desembargador João de Deus Gomes de Souza, rejeita tal fundamento e invoca disposição do Código Tributário Nacional que exige, em seu artigo 222, II e III, que o termo de inscrição da dívida ativa indique obrigatoriamente “II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;”. Faz menção ainda ao conteúdo da própria Lei de Execução Fiscal, que dispõe que a certidão de dívida ativa deve conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição (§ 6º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (inciso II do § 5º do artigo 2º da LEF).

Segundo o Relator, as CDAs que vieram aos autos, estariam longe de preencher tais requisitos, pois trazem apenas referência ao artigo de lei infringido, sem especificar a natureza exata da conduta penalizada, sendo que muitos artigos comportam mais de uma hipótese típica. Cita como exemplo uma Certidão de Dívida Ativa que registra de forma genérica suposta infração ao art. 145 da CLT, mas não especifica “se a infração decorreria da ausência de remuneração de férias ou da falta de pagamento do abono no prazo do art. 143 do mesmo diploma legal”, ambas hipótese possíveis, a teor do art. 145.

Termina por concluir pela nulidade das Certidões de Dívida Ativa trazidas aos autos, fundamentando que “eventuais falhas formais, como as apontadas, afetam a validade do título, mormente se redundarem prejuízos para a defesa, o que inexoravelmente aconteceu no presente caso, pois a devedora não pode conhecer com precisão a origem e o valor da dívida e, por conseguinte, aferir sobre a exatidão das verbas acessórias: correção monetária e juros, de modo que o próprio direito de defesa, nestas condições, fica impedido de ser exercido. E nem se argumente que a ninguém é dado desconhecer a lei, pois as ficções jurídicas não podem se sobrepor à realidade, pois é na própria realidade que se funda o direito e é nela que o direito se nutre. Admitir que o Poder Público, mormente em sede de execução fiscal, onde o título é constituído unilateralmente pelo ente público credor, descure da sua vinculação à norma para, em vez de indicar precisamente a origem da dívida e a forma de calcular os juros moratórios e demais encargos, fazer apenas menção genérica sobre multa e indicação objetiva a leis, é potencializar imensuravelmente um privilégio, que já não se justifica em um Estado Democrático de Direito”.

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