seu conteúdo no nosso portal

TRT defere levantamento de depósito recursal sem caução em execução provisória

TRT defere levantamento de depósito recursal sem caução em execução provisória

Dando aplicação ao disposto no artigo 475-O do Código de Processo Civil, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial a agravo de petição de um reclamante, autorizando a liberação dos valores dos depósitos recursais no curso da execução provisória, sem caução, no limite do crédito que lhe cabe, e deduzido o valor da multa do artigo 477 da CLT, que ainda está sendo discutida em recurso pendente de julgamento no TST.

Dando aplicação ao disposto no artigo 475-O do Código de Processo Civil, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial a agravo de petição de um reclamante, autorizando a liberação dos valores dos depósitos recursais no curso da execução provisória, sem caução, no limite do crédito que lhe cabe, e deduzido o valor da multa do artigo 477 da CLT, que ainda está sendo discutida em recurso pendente de julgamento no TST. Para o desembargador relator do agravo, Luiz Ronan Neves Koury, a norma do CPC tem inteira aplicação ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, não conflitando com a norma celetista, pela qual a execução provisória só poderá prosseguir até a penhora.

É que o parágrafo 2º, inciso I, do art. 475-O do CPC, autoriza a dispensa da caução nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 salários-mínimos, quando a parte interessada demonstrar situação de necessidade. “As parcelas deferidas referem-se à rescisão contratual, não restando dúvida quanto à natureza alimentar do crédito, pressupondo-se o estado de necessidade do exeqüente, que sequer teve satisfeitas verbas decorrentes da ruptura contratual” – pontua o desembargador.

Discute-se na demanda a configuração da justa causa aplicada ao autor em razão de faltas injustificadas durante o aviso prévio, o que foi afastado pela sentença, que deferiu verbas rescisórias, confirmadas em segundo grau. Apenas a multa do artigo 477 continuou sendo alvo de controvérsia, com recurso ao TST, o qual teve o seu seguimento negado, originando o agravo de instrumento pendente de julgamento.

O relator cita o Enunciado 69, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 23-11-07, em Brasília, que trata do tema: “Enunciado 69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO.I- A expressão “…até a penhora…” constante da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O. – II ” Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade. – III “É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, §2º, do Código de Processo Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento no TST.”

Observa ainda o desembargador que os depósitos à disposição do juízo (no valor total de R$7.002,00) nem alcançam a multa discutida, já que a quantia líquida devida ao reclamante ultrapassa os R$7.700,00 e a multa do artigo 477/ CLT foi calculada em R$693,73. “Nesta linha de idéias, a hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no inciso I, do §2° do artigo 475-O do CPC” – conclui, deferindo a liberação ao reclamante dos valores relativos ao depósito recursal, sem a exigência de qualquer caução.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico