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TRT mantém indenização por dano moral e material a bancário acometido por tendinite

TRT mantém indenização por dano moral e material a bancário acometido por tendinite

A 7ª Turma do TRT manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que concedeu indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos moral e material em favor de um empregado bancário acometido de tendinite - lesão causada por esforço repetitivo (LER). A decisão no Primeiro Grau reconheceu que a doença tinha relação direta com o trabalho de digitação realizado pelo empregado no estabelecimento bancário e que houve culpa do banco empregador.

A 7ª Turma do TRT manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que concedeu indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos moral e material em favor de um empregado bancário acometido de tendinite – lesão causada por esforço repetitivo (LER). A decisão no Primeiro Grau reconheceu que a doença tinha relação direta com o trabalho de digitação realizado pelo empregado no estabelecimento bancário e que houve culpa do banco empregador.

Assinalou, ainda, que têm sido recorrentes os casos de trabalhadores bancários acometidos de LER por tendinite, dada a freqüência com que realizada a atividade manual de digitação e que não basta ao banco empregador, onde a própria atividade constante da digitação é geradora do risco da doença, a adoção de programas de saúde como aqueles apresentados pela reclamada, mas a efetiva execução de medidas preventivas. No julgamento do recurso, a decisão não foi unânime. Para o relator do caso, o reconhecimento do dever de indenizar dano por doença ocupacional exige não apenas a constatação de que a atividade do empregado é, de fato, causa concorrente para a moléstia, mas também o dolo ou a culpa do empregador, não aplicando a chamada “responsabilidade objetiva”.

Entendia o relator que, no caso concreto em julgamento, o banco havia comprovado satisfatoriamente a adoção de inúmeras medidas de difusão de atitudes ergonômicas e de prevenção de doenças ocupacionais, o que afastava a possibilidade de reconhecimento de dolo ou culpa por omissão. No entanto, para a decisão final da Turma, prevaleceu o entendimento de que, nas atividades que são potencialmente geradoras de doenças ocupacionais, a implantação de medidas preventivas, pelo empregador, deve ser robustamente demonstrada para afastar a sua responsabilidade indenizatória. (RO 02348-2005-404-04-00-0).

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