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TRT nega vínculo empregatício de ex-companheiro

TRT nega vínculo empregatício de ex-companheiro

A 1ª Turma do TRT-10ª Região negou a existência de vínculo empregatício ao ex-companheiro de titular de cartório extrajudicial. A relatora do processo, juíza Maria Regina Machado Guimarães, rejeitou a existência da relação de emprego considerando o depoimento do próprio reclamante. Ele declarou em que não recebia salário, e sim que a renda do cartório revertia em seu favor independentemente do seu valor. Admitiu ainda que não era empregado, pois assumia ele próprio os riscos do negócio, se beneficiava dos lucros e se expunha aos prejuízos. 'E quem assume os riscos do empreendimento é empresário', afirma a juíza.

A 1ª Turma do TRT-10ª Região negou a existência de vínculo empregatício ao ex-companheiro de titular de cartório extrajudicial. A relatora do processo, juíza Maria Regina Machado Guimarães, rejeitou a existência da relação de emprego considerando o depoimento do próprio reclamante. Ele declarou em que não recebia salário, e sim que a renda do cartório revertia em seu favor independentemente do seu valor. Admitiu ainda que não era empregado, pois assumia ele próprio os riscos do negócio, se beneficiava dos lucros e se expunha aos prejuízos. “E quem assume os riscos do empreendimento é empresário”, afirma a juíza.

Ela esclarece que o artigo 3° da CLT enuncia o preceito de que empregado é a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Extrai-se, portanto, que para a configuração do vínculo empregatício são necessários os seguintes requisitos: pessoa física, não eventualidade na prestação na prestação dos serviços, subordinação, onerosidade e pessoalidade. “A falta de pelo menos um destes elementos representa aspecto intransponível à configuração do contrato de trabalho”, salienta a relatora.

Ao concluir que na relação descrita no processo inexistia dependência econômica e subordinação, a 1ª Turma manteve a sentença dada no 1° grau e negou provimento ao recurso.

(1ª Turma – 00180-2006-812-10-00-4-RO)

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