A Terceira Turma do Tribunal do Trabalho de Pernambuco, acatando relatório do juiz Acácio Júlio Kezen Caldeira, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a reintegrar o funcionário Rubem Ribeiro do Nascimento, lembrando que a administração pública, mesmo indireta, submete-se aos princípios constitucionais pertinentes aos atos administrativos, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Embora o empregado não fosse estável, no entender da Corte Trabalhista, a demissão só seria possível por ato motivado demonstrando que o trabalhador não era apto para o cargo em que foi aprovado, após prévia avaliação do seu desempenho funcional, o que não ocorreu. Sem isso, os magistrados consideram que a demissão era nula. O processo teve início na 3ª Vara de Jaboatão dos Guararapes, cuja juíza julgou procedente os argumentos apresentados pelo empregado.
Diante da decisão, a EBCT recorreu à segunda instância da Justiça do Trabalho. Segundo a empresa, o contrato de experiência é uma modalidade especial de contrato por prazo determinado, não havendo restrição legal que impeça o empregador de rescindi-lo unilateralmente, caso não tenha intenção de dar continuidade ao vínculo empregatício.
Entretanto, o empregado não foi submetido à avaliação de desempenho. Quanto a isso, o órgão empregador argumenta que, de acordo com o edital do concurso a que foi submetido o empregado, este ficava sujeito a um contrato de experiência, estando implícita a possibilidade de demissão sem que houvesse posterior assinatura do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Na avaliação da empresa, o empregado não era detentor de qualquer tipo de estabilidade.
Em seu voto, o juiz Acácio Caldeira afirma que o contrato discutido não pode ser considerado como de mera experiência, tendo em vista que o empregado foi admitido por meio de concurso público. Ressalta que o período de experiência foi integralmente cumprido (45 dias), sem que existisse qualquer anotação da renovação do mesmo na carteira de trabalho, descumprindo a empresa o disposto no artigo 29 da CLT. Assinala que também não foi apresentada qualquer avaliação do empregado, como exigia o edital do concurso.
Conseqüentemente, conclui que não havia justificativa para a prorrogação do contrato de experiência nem para a sua não efetivação na empresa. O magistrado declarou que, a partir dos documentos apresentados não se pode saber se o empregado tinha capacidade profissional, iniciativa ou se cumpria as normas e regulamentos. Acácio Caldeira entende que se o trabalhador tivesse descumprido os itens do edital de concurso nos primeiros 45 dias, não deveria ter continuado um só dia a mais dentro da empresa, após o encerramento do contrato de experiência. “Como permaneceu laborando na ré, entende-se que cumpriu os requisitos do edital, ao menos nos primeiros 45 dias. A partir de então, já começou a vigorar o contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado”, explica o magistrado.
Ele afirma que, embora o empregado não seja estável, a demissão apenas seria possível por ato motivado, demonstrando que ele não era apto para o cargo em que foi aprovado, após prévia avaliação do desempenho funcional, em virtude do princípio da impessoalidade que rege os atos administrativos. Conclui que a dispensa foi nula de pleno direito pois não houve a motivação e, no momento da despedida, já vigia um contrato individual de trabalho por prazo indeterminado.