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TRT-SP: anúncio em jornal não comprova abandono de emprego

TRT-SP: anúncio em jornal não comprova abandono de emprego

Anúncio publicado na imprensa pelo empregador pedindo retorno de empregado ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não comprova de abandono de emprego. A decisão é dos juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).

Anúncio publicado na imprensa pelo empregador pedindo retorno de empregado ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não comprova de abandono de emprego. A decisão é dos juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).

A empresa Interloc Locação de Veículo Ltda. recorreu ao TRT-SP contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) que determinou o pagamento de verbas rescisórias ao reclamante. No Recurso Ordinário (RO 01623200046502005), a locadora alegou que o trabalhador abandonara o emprego e, por isso, não teria direito às verbas conseqüentes ao rompimento do contrato de trabalho.

De acordo com o voto do relator do RO, juiz Sérgio Pinto Martins, a empresa precisava comprovar a intenção do trabalhador de abandonar o emprego e não mais retornar.

“Entretanto, a publicação em jornal após o ajuizamento da ação, ainda que se considere o lapso temporal de 30 dias, é insuficiente para caracterizar o abandono de forma satisfatória. A prova deve ser robusta e convincente”, esclareceu o juiz relator.

Para o magistrado, “a comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. Poderia ocorrer de o empregador publicar o anúncio num jornal e o trabalhador ler outro”.

O ideal, segundo o juiz Martins, é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada, informando que o empregado deve retornar imediatamente ao serviço, sob pena de ser caracterizada a justa causa. O empregador tem, inclusive, o endereço do empregado, podendo enviar-lhe comunicação postal com aviso de recebimento.

Outra alternativa apresentada pelo voto do relator é a notificação judicial, que é uma medida cautelar (arts. 867 a 873 do CPC). “Tem por objetivo prevenir responsabilidade, manifestando intenção de modo formal quanto ao retorno do obreiro ao serviço (art. 867 do CPC). O procedimento gozaria da vantagem de ser feito judicialmente, de o empregado ser citado para retornar ao serviço, apresentando, portanto, maior garantia jurídica, inclusive quanto ao recebimento da comunicação no endereço do trabalhador”, concluiu o juiz Martins.

A decisão da 3ª Turma foi unânime. RO TRT-SP 01623200046502005

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