O trabalhador que tem suas funções esvaziadas pelo empregador sofre dano moral, pois só é lícita a alteração das condições no contrato de trabalho por mútuo consentimento, de patrão e empregado. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou o Unibanco S/A a indenizar um ex-empregado.
De acordo com o processo, em decorrência de tendinite adquirida no trabalho como digitador, o reclamante foi transferido para um “galpão desativado”, onde ficava “totalmente isolado dos demais empregados e sem qualquer função ou atividade específica a exercer”.
O reclamante afirmou que cumpria a jornada “lendo jornal” e que, quando estava no galpão, “o gerente e demais funcionários do departamento de compras faziam piadas quando ia almoçar, com relação ao fato de estar ‘imprestável’ e estar ganhando salário sem trabalhar”.
A 29ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou a ação em 1ª instância, e entendeu que o reclamante tinha direito a indenização pelo dano moral sofrido.
O Unibanco recorreu da sentença ao TRT-SP, sustentando que a transferência do digitador não causou “qualquer violação à personalidade do autor”, e que não foi comprovada no processo “qualquer ofensa aos atributos morais, físicos, intelectuais ou sociais do empregado”.
Para o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no Tribunal, as acusações do reclamante foram confirmadas pelo próprio representante do banco no processo, ao reconhecer que o digitador e outros empregados com problemas de saúde “permaneciam isolados dos demais funcionários em uma sala”.
De acordo com o relator, o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, “nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual”.
O juiz Valdir ressaltou que “o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo ‘jus variandi’, que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos”.
Para o relator, ficou configurado o dano moral, “já que o banco recorrente impediu o recorrido de cumprir sua obrigação no contrato de trabalho, deslocando-o para atividades menos nobres que as desempenhadas anteriormente”.
“Com efeito, se é verdade que em decorrência da tendinite, da qual o empregado é portador, já não teria condições de exercer os misteres de digitação anteriormente desenvolvidos, não menos verdade que poderia exercer outras funções compatíveis com seu estado atual o que, entretanto, não foi observado pelo banco reclamado, que preferiu colocá-lo em situação que maculou sua reputação”, acrescentou o juiz Valdir.
Os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator por unanimidade, condenando o Unibanco a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral equivalente a um mês de remuneração do empregado por ano efetivo de serviço.
RO 02664.2002.029.02.00-4