seu conteúdo no nosso portal

TST: adicional de risco se estende a portos privativos

TST: adicional de risco se estende a portos privativos

O adicional de risco portuário, previsto na Lei nº 4860/65, não se restringe aos trabalhadores vinculados às administrações dos portos organizados, aplicando-se, igualmente, aos trabalhadores dos terminais privativos.

O adicional de risco portuário, previsto na Lei nº 4860/65, não se restringe aos trabalhadores vinculados às administrações dos portos organizados, aplicando-se, igualmente, aos trabalhadores dos terminais privativos. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece esse direito a um ex-funcionário da Companhia Vale do Rio Doce.

Ele foi contratado pela empresa como auxiliar de produção, para operar no Terminal Marítimo Inácio Barbosa, em Sergipe. Após ser demitido, entrou com ação contra a Vale do Rio Doce requerendo o pagamento de adicional de risco, alegando que suas condições de trabalho o expunham a fatores como ruído e calor excessivos, iluminação insuficiente e contato com produtos químicos.

A 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) decidiu pela procedência do pedido, condenando a empresa ao pagamento de diferenças correspondentes a 40% do salário base, no total aproximado de R$ 25 mil.

A Vale do Rio Doce contestou, argumentando que o adicional de risco portuário, previsto pela Lei nº 4860/65, só seria devido aos empregados da administração dos portos organizados, não podendo ser estendida aos que atuam em terminal privativo, como no caso em questão. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) negou provimento ao recurso da empresa, destacando que o adicional foi criado em função dos perigos a que são expostos os trabalhadores nos terminais portuários, e que essa distinção diz respeito à forma de exploração, e não às condições de trabalho nem aos direitos trabalhistas.

Contra a decisão do TRT/SE, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista, em que alegou haver divergência em decisões sobre esse tema, no âmbito da Justiça do Trabalho.

O relator da matéria, ministro Lelio Bentes Corrêa, manifestou-se pelo não provimento do recurso citando diversas decisões análogas julgadas pelo TST. Em uma delas, também da Primeira Turma, em voto do ministro João Oreste Dalazen (RR 1315/2001-005-17-00), há o reconhecimento de que o fato de os serviços serem prestados em terminais privados não exclui o direito ao adicional de risco, pois a proteção ao trabalhador, nesse aspecto, não pode se reduzir à mera questão de localização, sob pena de se estar consagrando um paradoxo: “haveria terminais privativos cujos empregados receberiam adicional de risco, em virtude da localização em área de porto organizado, e terminais também privativos que, por estarem fora da área do porto organizado, utilizariam mão-de-obra sem o pagamento do adicional de risco”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico