O recurso de revista em que uma trabalhadora pretendia ver reconhecida a existência de grupo econômico entre a Petrobrás e a já extinta Petrobrás Comércio Internacional S/A – Interbrás foi afastado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O TRT-RJ observou, “se a extinção de uma das empresas (Interbrás) operou-se, não por manifestação de vontade da empresa controladora (Petrobrás), mas sim, por força de lei, não subsiste a solidariedade entre empregadores, eis que jamais se poderia atribuir à União Federal a condição de empregadora da trabalhadora”.
A defesa da secretária afirmou que a configuração do grupo econômico decorreria do próprio Estatuto da Petrobrás, onde é dito que a empresa líder tem total controle sobre a subsidiária. Por esse motivo, entendia que as obrigações devidas pela União deveriam ser pagas pela Petrobrás.
O ministro Milton de Moura França observou: “Ocorre que a decisão proferida pelo TRT-RJ não está fundamentada no controle da Petrobrás sobre a Interbrás, com a configuração do grupo econômico entre elas, mas no fato desta ter sido sucedida pela União, que não pode integrar grupo econômico, pois exige a presença de duas empresas para sua formação”.
Segundo o relator da questão no TST, a maneira como a argumentação foi desenvolvida no recurso inviabilizou o exame de eventual violação de dispositivos da CLT, do decreto que extinguiu a Interbrás e da lei das sociedades anônimas, “pois não tratam, especificamente da possibilidade da União integrar grupo econômico”.