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TST afasta revisão de cálculos em precatório complementar

TST afasta revisão de cálculos em precatório complementar

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, por maioria de votos, sobre a impossibilidade da revisão de cálculos sobre um débito que é objeto de precatório complementar, destinado à atualização da obrigação principal do ente público. A posição foi adotada conforme voto do presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, durante exame de recurso ordinário em agravo regimental, negado à União Federal. O objetivo frustrado da União era o de rever os cálculos de seu débito a fim de ver incluídos os descontos fiscais e previdenciários, não solicitados na época da apuração do valor do precatório principal.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, por maioria de votos, sobre a impossibilidade da revisão de cálculos sobre um débito que é objeto de precatório complementar, destinado à atualização da obrigação principal do ente público. A posição foi adotada conforme voto do presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, durante exame de recurso ordinário em agravo regimental, negado à União Federal. O objetivo frustrado da União era o de rever os cálculos de seu débito a fim de ver incluídos os descontos fiscais e previdenciários, não solicitados na época da apuração do valor do precatório principal.

A decisão confirma posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que negou à União a revisão dos cálculos de débito trabalhista envolvendo funcionários da Universidade Federal do Paraná. Segundo o TRT-PR, “após formados os autos de precatório, à União caberia apenas alegar virtual irregularidade da documentação que formava o processo de requisição para o pagamento”.

Os argumentos renovados pela União em torno da suposta expedição deficiente do precatório complementar e da ocorrência de erro material foram igualmente rebatidos pelo TST. O ministro Ronaldo Leal observou a circunstância que envolveu o caso: o pedido de revisão de cálculos só foi apresentado na fase do precatório complementar.

Nesse tipo de situação, frisou o presidente do TST, não seria possível deferir o recurso. “Isso porque o precatório complementar refere-se à mera atualização do débito judicial, decorrente do saldo remanescente do pagamento do valor principal objeto da execução”. Ronaldo Leal disse que a finalidade do precatório complementar “é única e exclusivamente assegurar a preservação do valor real do débito originalmente apurado”.

“Uma vez efetuado o pagamento do valor principal requisitado e remanescendo apenas diferenças em decorrência de atualização monetária, a conseqüência lógica é que se encontra definitivamente superada qualquer questão ligada aos critérios adotados para a apuração do valor devido”, acrescentou o presidente do TST, ao afastar a realização de novas contas.

Segundo os dados dos autos, a requisição para o pagamento do débito dos funcionários da Universidade foi expedida em julho de 1995 e incluída no orçamento do ano seguinte – o que estendeu o prazo para a quitação até dezembro de 1996. O precatório, contudo, só foi pago em fevereiro de 1997, o que caracterizou o atraso.

A inobservância do prazo do precatório principal levou o Pleno do TST a confirmar a incidência de juros de mora no precatório complementar, o que também foi questionado pela União. “Embora o precatório complementar vise a preservação do valor real do débito originalmente apurado, é permitida a incidência de juros em face do atraso da Fazenda Pública, que só se caracterizou a partir do final do exercício em que ela estava obrigada a efetuar o pagamento e não efetuou”, explicou Ronaldo Leal.

O acerto regional da inclusão dos juros de mora foi reforçado diante da jurisprudência consolidada sobre o tema não apenas no TST, mas também no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O recurso só foi deferido à União para reduzir os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme previsão da Lei nº 9.494 de 1997. Os juros decorrentes do atraso no pagamento do débito tinham sido fixados em 1% pelo TRT-PR. (RXOFROAG 33210/2002-900-09-00.9)

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