A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu o alcance da incidência da contribuição previdenciária quando há acordo entre as partes formalizado após o trânsito em julgado de decisão tomada pela Justiça do Trabalho. Nessas circunstâncias, segundo voto do ministro Alberto Bresciani (relator), o tributo incidirá sobre o valor do acordo e não sobre o total anteriormente definido na decisão judicial. O órgão do TST adotou essa posição ao negar, por unanimidade, recurso de revista ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A autarquia federal recorreu, no TST, de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que determinou a incidência da contribuição previdenciária sobre acordo celebrado entre um ex-empregado e a empresa Rodoviário São Joaquim Ltda. Após o reconhecimento judicial do direito do trabalhador a diferenças salariais, resultado característico da chamada fase de conhecimento, as partes fecharam o acordo. O acerto encerrou a divergência e a fase de execução – destinada à quitação do débito judicial.
Segundo o INSS, o procedimento adotado pelo Tribunal Regional, em relação ao recolhimento da contribuição, violou dispositivos constitucionais e da legislação ordinária. A defesa do órgão previdenciário sustentou que a iniciativa das partes ocorreu no momento processual inadequado, por entender que o acerto só seria possível durante a fase de conhecimento. Também questionou a qualificação das parcelas do acordo como indenizatórias, fato que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
O ministro Alberto Bresciani esclareceu que, se as partes forem juridicamente capazes e lícito o objeto da negociação, “válida será a transação composta, apenas, por parcelas indenizatórias”. Acrescentou que, no caso concreto, não houve evidências de conduta irregular pelas partes que pudessem levar à nulidade do acordo, circunstância que não pode ser presumida pelo julgador da causa.
O relator esclareceu que, no processo trabalhista, a conciliação entre as partes é objetivo a ser buscado em qualquer momento da causa. Essa possibilidade possui previsão na CLT (artigo 764, §3º), lembrou Alberto Bresciani. Já o artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.620 de 1993, explicou o relator, prevê a incidência da contribuição sobre os valores ajustados em acordos homologados pela Justiça do Trabalho.
“Resta claro que não será na sentença ou no acórdão com trânsito em julgado que se localizará o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas havendo posterior acordo, no pagamento da quantia acertada entre as partes”, observou Alberto Bresciani. “Compreensão contrária, é óbvio, levaria ao absurdo de ser dar ao acessório (incidência da contribuição previdenciária) precedência sobre o principal (valor do acerto entre as partes)”, concluiu. (RR 539/1999-383-02-00.3)